Processo 0010831-72.2025.5.03.0083
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JANUÁRIA ATOrd 0010831-72.2025.5.03.0083 AUTOR: SAMARA THATILA MOTA LOPES RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 64d2948 proferida nos autos. Nos autos n. 0010831-72.2025.5.03.0083, em tramitação na Egrégia Vara do Trabalho de Januária, o Excelentíssimo Senhor Juiz do Trabalho, FERNANDO SARAIVA ROCHA, que ao final assina, submetida a lide a julgamento, profere e publica a seguinte SENTENÇA: RELATÓRIO SAMARA THÁLITA MOTA LOPES, devidamente qualificada, ajuíza, em 27/09/2025, Ação Trabalhista em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, igualmente qualificada, apresentando os pleitos da inicial. Atribui à causa o valor de R$ 80.500,00 e junta documentos. A parte ré apresenta resposta escrita, na modalidade contestação (ID 9cc9781), acompanhada de documentos. Manifesta-se a parte autora sobre a contestação e os documentos (ID 5b96f2f). Vista dos documentos juntados à réplica, com manifestação da reclamada de ID f5e2358. Determinada a realização de perícia técnica para verificação das condições de trabalho, o laudo pericial foi encartado aos autos (ID 55f17e4), seguido de esclarecimentos (ID 603410c). Oportunizado o contraditório, as partes se manifestaram. Encerrada a instrução processual, as partes apresentaram razões finais remissivas e permaneceram inconciliadas. Vêm-me os autos. É o relatório. A DECISÃO E SEUS FUNDAMENTOS PRESCRIÇÃO Distribuída a ação em 27/09/2025, e estando o contrato de trabalho ativo, acolho a prejudicial de mérito de prescrição para extinguir, com resolução do mérito, os pleitos de natureza condenatória referentes a períodos anteriores a 27/09/2020, com fundamentos nos artigos 7º, XXIX, da Constituição da República, e 487, II, do CPC. Ressalto que a própria parte autora já limitou o período do seu pedido, de modo que a declaração da prescrição não gera efeito prático sobre a análise do mérito. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A controvérsia central da presente demanda reside na caracterização ou não da atividade exercida pela reclamante, na função de Caixa, como insalubre, em razão da alegada exposição ao agente químico Bisfenol (BPA/BPS), presente nas bobinas de papel térmico manuseadas diariamente. A parte autora sustenta que o contato habitual com tais bobinas a expõe a risco químico, enquadrado no Anexo 13 da Norma Regulamentadora nº 15, o que lhe garantiria o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo. Fundamenta sua tese em pareceres técnicos, estudos científicos e laudos periciais produzidos em outros processos, que junta como prova emprestada. A reclamada, por sua vez, nega a existência de insalubridade, afirmando que as bobinas são livres de Bisfenol e que, de todo modo, o referido agente não consta na relação oficial de atividades insalubres do Ministério do Trabalho, o que, por si só, afastaria o direito ao adicional, conforme a Súmula 448 do TST. Analiso. Para a solução da controvérsia, foi determinada a realização de prova pericial técnica, conforme exige o art. 195 da CLT, cujo laudo foi elaborado pelo Engenheiro de Segurança do Trabalho Jordi Marcos Mendes Oliveira (ID 55f17e4 – fls. 3445), com posteriores esclarecimentos. O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, nos termos do art. 479 do CPC. Contudo, a prova técnica é o meio por excelência para…
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