Processo 0010831-79.2015.5.05.0661
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 3º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUÇÃO ATOrd 0010831-79.2015.5.05.0661 RECLAMANTE: MARIO AUGUSTO DA ROCHA RODRIGUES RECLAMADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bf88676 proferida nos autos. DECISÃO O reclamante apresentou cálculos de liquidação por meio da manifestação de Id. 76ad9e9, acompanhada da planilha de Id. 86f2e2f. Por meio de despacho, foi determinada a intimação da reclamada para manifestação acerca das contas de liquidação apresentadas pela parte autora, no prazo de oito dias, sob pena de preclusão. A reclamada NEOENERGIA COELBA — COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA apresentou impugnação aos cálculos no Id. 1a051a7, sustentando que a conta apresentada pelo reclamante extrapola os limites da coisa julgada, ao apurar o adicional de periculosidade sobre parcelas distintas do salário-base, bem como ao incluir reflexos não deferidos expressamente no título executivo, especialmente em horas extras pagas e FGTS. O reclamante apresentou manifestação no Id. e7b848a, defendendo a correção dos cálculos apresentados e a incidência dos reflexos legais do adicional de periculosidade. Diante da divergência entre as partes, foi determinada a realização de perícia contábil, tendo sido juntados o laudo pericial de Id. 73a2903 e a planilha de cálculos de Id. fc2c90e. O título executivo determinou que o adicional de periculosidade de 30% incidisse sobre o salário-base do reclamante, apurado em observância à época própria. Assim, a base de cálculo do adicional de periculosidade deve observar o salário-base, não se admitindo a ampliação da base para inclusão de parcelas não abrangidas pelo comando judicial. De outro lado, reconhecida a natureza salarial do adicional de periculosidade, são devidos os reflexos legais decorrentes da parcela, observados os limites da coisa julgada. A apuração de reflexos em parcelas remuneratórias, quando decorrente da integração da parcela principal deferida, não configura inovação na execução, mas cumprimento do título judicial. No caso, a perícia contábil observou os parâmetros fixados no título executivo, apurando o adicional de periculosidade e seus reflexos legais, conforme demonstrado no laudo de Id. 73a2903 e na planilha de Id. fc2c90e. Não se verifica extrapolação dos limites da coisa julgada nos cálculos periciais. Quanto aos demais critérios de cálculo, o laudo apresentou metodologia suficiente, observando a prescrição quinquenal, o período contratual, os parâmetros do título executivo, as verbas deferidas e os critérios de atualização aplicáveis. O laudo pericial mostra-se tecnicamente adequado, enfrentou a divergência apresentada pelas partes e observou os limites do título executivo judicial, razão pela qual deve ser acolhido. Diante do exposto, rejeita-se a impugnação aos cálculos apresentada pela reclamada e homologam-se os cálculos periciais de Ids. 73a2903 e fc2c90e, para que produzam seus efeitos legais. Fixam-se os honorários periciais contábeis em R$ 1.500,00, a cargo da reclamada, considerando a complexidade da matéria, o volume de documentos analisados, a qualidade técnica do trabalho apresentado e o tempo despendido na elaboração do laudo. Intimem-se as partes. SALVADOR/BA, 13 de maio de 2026. ANA LUISA AGUIAR DE SOUSA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
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