Processo 0010831-85.2025.5.03.0014
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010831-85.2025.5.03.0014 AUTOR: PAULO RAMOS LOPES RÉU: PRECCISA ENGENHARIA E TECNOLOGIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fa284e8 proferida nos autos. SENTENÇA I - RELATÓRIO PAULO RAMOS LOPES, devidamente qualificado, ajuizou reclamação trabalhista em face de PRECCISA ENGENHARIA E TECNOLOGIA LTDA e de HÉRCULES FRANCO DA SILVA, igualmente qualificados, alegando, em síntese, que ocupou o cargo de pedreiro, no período de 22/08/2023 a 17/07/2025. Sustenta a unicidade contratual, ao argumento de que a rescisão registrada em 03/10/2024 seria simulada e de que continuou a prestar serviços, sem registro, nos meses subsequentes. Alega fazer jus ao recebimento de saldo de salário, aviso prévio, férias vencidas e proporcionais acrescidas de um terço, décimo terceiro salário, FGTS com a multa de 40%, multas dos artigos 467 e 477 da CLT, indenização por danos morais, indenização substitutiva do seguro-desemprego e diferenças previdenciárias. Pleiteou as parcelas especificadas no rol petitório, conforme causa de pedir exposta na petição inicial (Id. 09924df). Formulou requerimentos. Atribuiu à causa o valor de R$ 61.996,02. Juntou documentos. Defesa escrita conjunta das reclamadas, com documentos (Id. 0141e60), apresentada após tentativa conciliatória frustrada, arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva do segundo reclamado, sócio administrador, contestando as alegações da petição inicial e postulando pela improcedência da ação. O reclamante apresentou réplica escrita à defesa no Id. 00098ed, oportunidade em que arguiu a falsidade material dos TRCT’s apresentados pela reclamada e requereu a produção de prova pericial grafotécnica. Realizada prova técnica nos autos, veio o laudo grafotécnico e documentoscópico do Id. b7eae38. Esclarecimentos prestados pela perita no Id. a26d5bc. Audiência de instrução realizada, conforme Termo de Id. c57fd64, na qual foi colhido o depoimento pessoal do preposto da reclamada. Sem outras provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais orais remissivas. Nova tentativa conciliatória rejeitada. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM As reclamadas sustentam ser indevida a inclusão do sócio administrador Hércules Franco da Silva no polo passivo na fase de conhecimento, cabível apenas em execução, mediante incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Considerando que o reclamante apontou ambos os reclamados como devedores das verbas postuladas na inicial, e que o segundo reclamado é sócio administrador da primeira reclamada, encontra-se preenchida a legitimidade passiva ad causam da parte em apreço, reservando-se à análise do mérito a aferição concreta da existência dos direitos creditórios alegados, bem como da extensão da responsabilidade do sócio. Rejeito. INCIDENTE DE FALSIDADE DOCUMENTAL E PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA O reclamante arguiu a falsidade material dos Termos de Rescisão do Contrato de Trabalho apresentados pela reclamada, sob a alegação de que as assinaturas neles apostas não foram realizadas de seu próprio punho e de que teria havido simulação da rescisão datada de 03/10/2024, com o propósito de mascarar a unicidade contratual. Requereu, com fundamento no art. 430 do CPC, a instauração de incidente de falsidade e a realização de…
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