Processo 0010831-88.2020.5.18.0161

TRT18 • Embargos de Terceiro Cível

Tribunal
Número CNJ
0010831-88.2020.5.18.0161
Classe
Embargos de Terceiro Cível
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Caldas Novas
Última publicação
28/04/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CALDAS NOVAS ETCiv 0010831-88.2020.5.18.0161 EMBARGANTE: SUSAN MARYE MINAMI DE OLIVEIRA EMBARGADO: MPE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA FALIDO E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2af09b6 proferida nos autos. DECISÃO EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE   I - RELATÓRIO Cuida-se de exceção de pré-executividade oposta por suscitada LUCIENE SILVA, por meio da qual requer que que seja acolhida sua ilegitimidade passiva, bem como que sejam declarados inválidos todos os atos processuais decorrentes da ausência da citação haja vista não ter sido citada.   II- FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE A exceção de pré-executividade, embora desprovida de previsão legal expressa, é admitida pela doutrina e jurisprudência como meio de defesa na execução, independentemente de garantia do juízo, desde que veicule matéria de ordem pública ou cognoscível de plano, sem necessidade de dilação probatória. Nos termos da Súmula 15 deste E. Tribunal, sua utilização restringe-se, em regra, a hipóteses que envolvam nulidades absolutas, inexatidões do título executivo, ilegitimidade de parte, prescrição não observada, erro material ou excesso de execução, admitindo-se, ainda, outras situações excepcionais que justifiquem seu conhecimento. A embargada alega que em nenhum momento foi intimada a se manifestar nesses autos e nem foi previamente citada, sendo surpreendido com a constrição de suas contas bancárias, requerendo que sejam declarados inválidos todos os atos processuais decorrentes da ausência da citação. Trata-se, portanto, de matéria que, em tese, possui natureza jurídica e pode ser apreciada nesta via estreita, razão pela qual conheço da exceção de pré-executividade, no tocante a nulidade de intimação. No caso, a matéria suscitada de ilegitimidade passiva da executada na condição de ex-sócia, por si só, não ostenta natureza de ordem pública, a análise da sua responsabilidade demanda a verificação do período do contrato de trabalho e eventual incidência do art. 10-A da CLT, circunstâncias que não se mostram comprovadas de plano nos autos. As alegações que sustenta deque não participou da gestão, que era sócia minoritária (1%) e que não se beneficiou da atividade da empresa, também necessitam de dilação probatória. Assim, não se tratando de matéria cognoscível de plano, mas que reclama dilação probatória, não conheço da exceção de pré-executividade no tocante à alegação de ilegitimidade passiva. MÉRITO A suscitada alega que,  a forma que este juízo determinou a execução em face da executada, determinando a penhora imediata das suas contas bancárias, restou irregular por falta de citaçãoe que em nenhum momento fora intimada a se manifestar nesses autos e nem foi previamente citada, sendo surpreendida com a constrição de suas contas bancárias. Pois bem. Verifica-se dos autos que a embargada foi devidamente intimada para apresentar defesa aos embargos (id. b6a93ff), bem como da sentença proferida (id. 60aba81). Quanto aos bloqueios e restrições, foram estes determinados na decisão de id. f516494 que homologou os cálculos, da qual a embargada restou igualmente citada (id. f516494). Por todo exposto,  não acolho.   III - DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço da Exceção de Pré-Executividade oposta por LUCIENE SILVA e, no mérito, REJEITO-A, nos termos da fundamentação, que integra o presente dispositivo. Intimem-se. Como não há recurso…

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