Processo 0010832-11.2026.8.27.2700
TJTO • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Agravo de Instrumento Nº 0010832-11.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0010017-34.2020.8.27.2729/TO AGRAVANTE : WADSON MACIEL AMORIM ADVOGADO(A) : RONALDO CIRQUEIRA ALVES (OAB TO004782) AGRAVADO : RCJI - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A) : JOAO MARCOS BATISTA AIRES (OAB TO010070) ADVOGADO(A) : EMMANUEL RODRIGO ROSA ROCHA (OAB TO004328) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por WADSON MACIEL AMORIM contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Palmas/TO, que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada nos autos da Execução de Título Extrajudicial movida por RCJI - EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA . Em suas razões recursais, o agravante pleiteou preliminarmente a concessão dos benefícios da Gratuidade da Justiça. Diante da necessidade de aferir a real condição de hipossuficiência, este Relator determinou a intimação do recorrente para que comprovasse a alegada insuficiência financeira, contudo, o agravante quedou-se silente. Em decisão subsequente (Evento 1726682), o pedido de gratuidade foi indeferido . Na mesma oportunidade, com fulcro no art. 101, § 2º, do Código de Processo Civil, determinou-se a intimação do agravante para que procedesse ao recolhimento do preparo recursal no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção. Devidamente intimada para o recolhimento das despesas processuais, a parte agravante deixou transcorrer o prazo assinalado sem qualquer manifestação ou comprovação do pagamento das custas, conforme certificado pela Secretaria. É o relatório. Decido O presente recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade, em face da ocorrência da deserção . Como é cediço, o preparo constitui um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, devendo o recorrente comprovar o recolhimento das custas no ato de interposição do recurso, salvo se beneficiário da gratuidade da justiça (art. 1.007, caput , do CPC). No caso em tela, após o indeferimento do pedido de justiça gratuita, foi assegurada ao agravante a prerrogativa prevista no artigo 101, § 2º, do CPC , que estabelece a concessão de prazo para o recolhimento das custas devidas após o julgamento do pedido de gratuidade pelo relator. Todavia, mesmo após ser expressamente intimado para sanar a irregularidade e recolher o preparo sob pena de deserção, o recorrente permaneceu inerte. Tal omissão configura a ausência de um pressuposto de admissibilidade indispensável, o que impede o conhecimento da insurgência. O artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil , dispõe claramente que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Neste cenário, a inércia da parte agravante em atender ao comando judicial de recolhimento das despesas recursais importa, inevitavelmente, no não conhecimento do agravo por deserto . Ante o exposto, com fundamento nos artigos 932, III, e 1.007 do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento, em razão da manifesta deserção. Intimem-se. Cumpra-se.
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJTO
O TJTO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.