Processo 0010832-27.2025.5.15.0082

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010832-27.2025.5.15.0082
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
LIQ1 - São José do Rio Preto
Última publicação
14/08/2026
Partes
7

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Outras partes envolvidas (1)

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0010832-27.2025.5.15.0082 AUTOR: MARCOS VINICIUS MIGUEL DA SILVA RÉU: SPSP - SISTEMA DE PRESTACAO DE SERVICOS PADRONIZADOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 99fcda1 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO DESPACHO Expeça-se requisição para pagamento dos honorários periciais. Tendo em vista que os pedidos foram julgados improcedentes em relação à reclamada PLAZA AVENIDA SHOPPING, exclua-se a referida parte do polo passivo. Considerando o trânsito em julgado (fase de conhecimento), determina-se, caso tenha sido estabelecido no julgado, o cumprimento das obrigações de fazer, nos exatos termos fixados. A reclamada deverá efetuar a anotação da CTPS, e entregar à parte autora as guias CD/SD e TRCT, se houver determinação no julgado. Se houver recusa por parte da reclamada, e a CTPS for física, o patrono da parte autora fica autorizado a anotar/retificar a CTPS do(a) cliente, bem como assinar o documento no campo específico, sem identificar o autor da anotação. Cópia da sentença atestará a veracidade da anotação realizada, desde que corresponda com exatidão aos dados nela contidos. Cumprida a determinação, deverá o patrono da parte autora juntar aos autos cópia da CTPS, comprovando a anotação. Em sendo o caso, e havendo recusa da reclamada em proceder à anotação na CTPS digital da parte autora e à entrega das guias necessárias, deverá a parte reclamante informar nos autos para análise e deliberações por parte do Juízo.  O silêncio da parte autora será entendido como cumprida a obrigação. APRESENTAÇÃO DE CÁLCULOS I. As partes deverão, no prazo de 8 (oito) dias, sob pena de preclusão, apresentar CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. Após a apresentação dos cálculos pela parte reclamante, presumir-se-á requerido o início da execução, nos termos do art. 878 da CLT. Deverão ser observados os seguintes parâmetros pelas partes e peritos: a) atualização  e  juros  até  último  dia  do  mês  do  presente despacho, EXCETO nos casos em que a devedora principal estiver em recuperação judicial ou se tratar de massa falida, ocasião que o valor do crédito deverá ser atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, nos termos do artigo 9º, II, da Lei 11.011/2005, incidindo atualização no período posterior, a qual será promovida pela secretaria do juízo, somente em relação a eventuais devedores que não se encontrem em tais condições; b) utilização preferencial do sistema PJe-Calc “cidadão” (https://trt15.jus.br/pje/pje-calc-cidadao), conforme art. 34 do Provimento GP-VPJ-CR nº 05/2012, alterado pelo Provimento GP-VPJ-CR nº 01/2017 e AtoCSJT.GP.SG 146/2020, assinalada a tramitação prioritária dos processos cujos cálculos forem anexados em formato PJC, desde que não implique em inobservância às prioridades estabelecidas pela legislação vigente, bem como das petições que contenham no campo "Descrição" as descrições uniformizadas "Concordância com os cálculos da parte contrária" e "Concordância com o Laudo Pericial", nos termos da Ordem de Serviço Nº 1/2026-CR; c) apuração e indicação das parcelas, separadamente e na ordem abaixo indicada, para facilitar a comparação dos cálculos, das seguintes importâncias (art. 879 da CLT): - valor total do crédito previdenciário, resultante da soma do valor da contribuição social a cargo do…

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