Processo 0010832-31.2025.5.15.0016
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATSum 0010832-31.2025.5.15.0016 AUTOR: AMANDA CAMPANINI BALDUINO DE OLIVEIRA RÉU: ARTBELLA PLANEJADOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6a7b909 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Considerando que a presente demanda tramita sob o rito sumaríssimo, nos termos do art. 852-I, "caput", da CLT, dispenso o relatório. FUNDAMENTAÇÃO INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A reclamada arguiu a inépcia da inicial por considerar os pedidos genéricos e desprovidos de base de cálculo. Sem razão. No processo do trabalho, vige o princípio da simplicidade (art. 840, §1º, da CLT). A petição inicial permitiu a plena compreensão das pretensões e a ampla defesa das rés, que contestaram especificamente cada tópico. Os valores foram devidamente indicados conforme exige o rito sumaríssimo. Assim sendo, rejeito a preliminar. VÍNCULO EMPREGATÍCIO – PERÍODO SEM REGISTRO (27/03/2023 A 03/04/2023) A reclamante sustenta ter sido contratada em 27/03/2023, embora o registro formal em sua CTPS tenha ocorrido apenas em 04/04/2023. Por sua vez, as reclamadas negam peremptoriamente qualquer prestação de serviços em período anterior ao registro, afirmando que a admissão e a formalização ocorreram simultaneamente em 04/04/2023. Sob o prisma do ônus da prova, nos termos do art. 818, I, da CLT e do art. 373, I, do CPC, incumbe à autora a prova do fato constitutivo de seu direito, qual seja, a existência de labor em período anterior ao anotado nos documentos oficiais. De outro lado, os registros constantes na CTPS gozam de presunção relativa de veracidade (juris tantum), conforme pacificado pela Súmula nº 12 do TST, podendo ser elididos apenas por prova robusta em sentido contrário. A CTPS Digital e o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) anexados aos autos indicam, de forma uníssona, a admissão em 04/04/2023. O Termo de Quitação Rescisória foi assinado pela obreira sem qualquer ressalva quanto à data de início do contrato. A reclamante fundamenta sua tese de "prova cabal" em um comprovante de transferência via Pix no valor de R$ 293,00, realizado em 12/04/2023. Em depoimento pessoal, a preposta das rés afirmou que tal valor referia-se a "dias trabalhados". Observo que a transferência ocorreu em 12/04/2023, data que está inserida dentro do período já registrado no contrato de trabalho (que vigia desde 04/04/2023). Portanto, a declaração da preposta de que o valor quitava "dias trabalhados" não induz, logicamente, à conclusão de que se referia a dias de março. Pelo contrário, em um contrato com salário mensal de R$1.758,07, o valor R$ 293,00 é compatível com o pagamento proporcional de dias já trabalhados no mês de abril até aquela data. A reclamante não produziu prova testemunhal que pudesse confirmar o início do labor em março. Inexistem nos autos mensagens eletrônicas, registros de acesso, ordens de serviço ou qualquer outro indício documental contemporâneo ao interregno de 27/03/2023 a 03/04/2023 que sinalizasse a presença da autora nas dependências da ré. Inexistindo prova do preenchimento dos requisitos dos arts. 2º e 3º da CLT no período de março, a improcedência é medida que se impõe. Dessa forma, julgo improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício no período de 27/03/2023 a 03/04/2023, bem como o pleito de retificação da CTPS e todos os reflexos em verbas…
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