Processo 0010832-56.2022.5.18.0241

TRT18 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0010832-56.2022.5.18.0241
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
27/04/2026
Partes
9

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO AP 0010832-56.2022.5.18.0241 AGRAVANTE: WILLIAN FRANCISCO DE QUEIROZ AGRAVADO: RAFAEL MOREIRA DE SOUSA E OUTROS (2)   PROCESSO TRT - ED-AP-0010832-56.2022.5.18.0241 RELATOR : DESEMBARGADOR PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO EMBARGANTE : RAFAEL MOREIRA DE SOUSA ADVOGADO : GERSON TIAGO DE OLIVEIRA DALVINO EMBARGADO : WILLIAN FRANCISCO DE QUEIROZ ADVOGADO : HÉLIO VIEIRA PESSOA EMBARGADA : TOTAL CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA ADVOGADO : HÉLIO VIEIRA PESSOA ADVOGADO : WALLISSON MATEUS FERREIRA DE OLIVEIRA AGRAVADO : PAULO JOSÉ DE QUEIROZ ADVOGADO : HÉLIO VIEIRA PESSOA ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE VALPARAÍSO DE GOIÁS JUIZ : RANÚLIO MENDES MOREIRA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. ACOLHIMENTO. Uma vez identificado erro material na citação de Súmula, pelo acórdão, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração a fim de suprir o vício. RELATÓRIO Rafael Moreira de Sousa, exequente, opõe embargos de declaração arguindo vícios no v. acórdão. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração opostos pelo exequente. MÉRITO O exequente opõe embargos de declaração manifestando inconformismo com a decisão Regional que, dando provimento ao agravo de petição do executado, afastou a penhora que recaiu em bem imóvel, por entender gozar da proteção legal conferida pela Lei 8.009/1990, de bem de família.   Segundo o credor, o v. acórdão deixou de observar que a prova produzida é frágil pra se aplicar excepcionalmente a Súmula 486 do STJ, entendendo haver contradição "interna" nesse ponto, que deixou de enfrentar questões relevantes à análise do tema, tais como prova efetiva da destinação do rendimento do imóvel locado;   Ao final, aponta erro material no julgado, ao referir-se a Súmula do STF, quando na verdade, pretendia apontar a Súmula 486 do STJ.   Pois bem.   Assim constou do acórdão embargado:   "Segundo o agravante, a decisão merece ser revista pois '...partiu de uma interpretação excessivamente rigorosa da distribuição do ônus da prova, esvaziando a garantia constitucional à moradia e à dignidade da pessoa humana, além de violar de forma direta e literal dispositivos da Constituição Federal, como se passa a demonstrar'.   Acrescenta que a Súmula 486 do Superior Tribunal de Justiça admite a possibilidade de locação do único bem do devedor, sem perder a proteção da Lei 8.009/90, quando restar provado que 'os frutos da locação se destinam à preservação da moradia da entidade familiar'.   Nesse sentido, sustenta que restou incontroverso nos autos que tanto o bem penhorado encontra-se locado pelo valor de R$900,00 mensais, quando o fato de que o executado atualmente reside em outro imóvel, também locado, valendo-se dos frutos da locação do seu imóvel para auxiliar no pagamento de sua atual moradia.   Pois bem.   As regras instituídas pela Lei 8.009/1990 têm como objetivo precípuo a proteção e a segurança da instituição familiar. Assim, para que determinado imóvel seja reconhecido como bem de família é imprescindível que o casal ou a entidade familiar nele resida e não possua outro bem destinado à sua moradia, a teor dos arts. 1º e 5º desse diploma legal, verbis:   'Art. 1º. O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por…

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