Processo 0010832-80.2025.4.05.8200

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0010832-80.2025.4.05.8200
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal PB
Última publicação
16/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0010832-80.2025.4.05.8200 AUTOR: YURI DA FONTOURA NASCIMENTO ADVOGADO do(a) AUTOR: THAMILES STEFANI SOARES DE FIGUEIREDO - PB32147 REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação anulatória de auto de infração de trânsito cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada por YURI DA FONTOURA NASCIMENTO em face da UNIÃO FEDERAL, na qual pleiteia: (i) a declaração de nulidade dos autos de infração nº T792626997 (art. 230, XI, do CTB - descarga livre), T792626885 (art. 252, IV, do CTB - calçado inadequado), T792626974 (art. 230, VII, do CTB - característica alterada) e T792626982 (art. 244 do CTB - condução de motocicleta sem capacete ou vestuário de acordo com as normas do CONTRAN), todos lavrados em 4 de agosto de 2024 por agente da Polícia Rodoviária Federal; e (ii) a condenação da União ao pagamento de R$ 50.000,00 a título de danos morais decorrentes de abordagem policial que reputa abusiva. Narra o autor que, ao ser abordado em rodovia federal, iniciou a filmagem do ato de fiscalização com o próprio aparelho celular e, então, teve o aparelho retirado à força pelo agente, com o propósito de impedir o registro audiovisual, tendo assinado as autuações sob intimidação. Sustenta a ausência de lastro técnico das infrações (inexistência de laudo fonométrico, vistoria, registros fotográficos), o vício de origem por abuso de autoridade e o dever de indenizar do Estado (art. 37, § 6º, da CF). Requereu a gratuidade de justiça e a tutela de urgência para suspender os efeitos das multas. Por decisão de Id. 128423251, este Juízo determinou a reclassificação do feito para o procedimento comum cível, ante a pretensão de anulação de ato administrativo federal; deferiu a gratuidade de justiça; e indeferiu a tutela de urgência, ao fundamento de que, em cognição sumária, não se identificava falha formal na lavratura dos autos de infração, os quais gozam de presunção de legitimidade e veracidade, não bastando à sua desconstituição a celebração de termo de ajustamento de conduta com o agente por violação do dever de urbanidade. Citada, a União apresentou contestação suscitando: (a) preliminar de incompetência dos Juizados Especiais Federais para anulação de ato administrativo federal; (b) presunção de legitimidade dos autos de infração e ausência de prova de ilegalidade; (c) culpa concorrente do autor (art. 945 do Código Civil), com base em depoimento de testemunha civil colhido no procedimento administrativo; (d) inexistência de dano moral; e (e) ausência de valor confessional do termo de ajustamento de conduta. Juntou o Ofício nº 1361/2025/SPRF-PB, no qual a Administração consigna, entre outros pontos, que a única conduta funcional confirmada foi a tomada de posse indevida do aparelho celular do autor, sem consentimento, com a finalidade de impedir a gravação do procedimento de fiscalização, enquadrada como violação do dever de urbanidade (art. 116, XI, da Lei nº 8.112/1990) e resolvida consensualmente por termo de ajustamento de conduta. O autor apresentou impugnação, na qual sustenta a prejudicialidade da preliminar de incompetência ante a reclassificação já determinada; a imprestabilidade probatória do referido ofício e do depoimento nele mencionado, por ausência de contraditório; e a admissão administrativa da captura forçada do aparelho celular. Requereu a produção de prova documental complementar, o depoimento pessoal do agente e a oitiva de…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF5

O TRF5 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados