Processo 0010832-86.2024.5.03.0020
TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Vitor Salino de Moura Eça ROT 0010832-86.2024.5.03.0020 RECORRENTE: PAULO CARVALHO DE CASTRO E OUTROS (1) RECORRIDO: VIACAO SIDON LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8585bbc proferida nos autos. ROT 0010832-86.2024.5.03.0020 - 10ª Turma Valor da condenação: R$ 20.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. VIACAO SIDON LTDA JOSÉ MARQUES DE SOUZA JÚNIOR (MG63613) Recorrido: MARLON BRUNO SARY ELDIN Recorrido: Advogado(s): PAULO CARVALHO DE CASTRO SAULO MOREIRA GROSSI (MG106437) RECURSO DE: VIACAO SIDON LTDA 1. QUESTÃO DE ORDEM Diante da decisão proferida pelo TST ao julgar os autos de n.º IncJulgRREmbRep-1002342-38.2022.5.02.0511 e RR-0020738-17.2022.5.04.0611, na Sessão de 13/03/2026, este processo deve retomar o seu curso regular. Passo ao exame do recurso de revista interposto. 2. RECURSO DE REVISTA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 08/10/2025 - Id c226843; recurso apresentado em 17/10/2025 - Id 3adb759). Regular a representação processual (Id 86b4142). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 3a6bbd3: R$ 20.000,00; Custas fixadas, id 3a6bbd3: R$ 400,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 7248035: R$ 13.133,46; Custas pagas no RO: id 4777bc1; Condenação no acórdão, id 8ca7519: R$ 20.000,00; Custas no acórdão, id 8ca7519: R$ 400,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 9496252: R$ 6.866,54. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / DEPOIMENTO (10940) / SUSPEIÇÃO Alegação(ões): - violação do art. 447, §3º, II, CPC. art. 5º, II, CR A Turma julgadora decidiu em sintonia com a Súmula 357 do TST, de forma a sobrepujar os arestos válidos que adotam tese diversa e afastar as violações apontadas. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST). O entendimento adotado no acórdão recorrido está de acordo com a Tese firmada pelo Tribunal Pleno do TST, na Sessão de 24/03/2025, em procedimento de Reafirmação de Jurisprudência que equivale ao Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nos autos de n.º RR 50-02.2024.5.12.0042 (Tema 72), no sentido de que a existência de ação contra o mesmo empregador, ainda que possua idêntica pretensão, não torna suspeita a testemunha, salvo quando o julgador se convencer da sua parcialidade, mediante o exame da prova constante dos autos. Observo, ainda, que é iterativa, notória e atual jurisprudência do TST no sentido de que (...) a contradita de testemunha baseada na alegação de suspeição, por suposto interesse na causa, deve ser comprovada por elementos fáticos concretos, de forma a evidenciar a ausência de isenção de ânimo do depoente ou de efetiva "troca de favores", circunstância que não se presume apenas em razão de a testemunha possuir ação em face da ré em que postula indenização por dano moral, nem mesmo pelo fato de a parte reclamante ter prestado depoimento…
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