Processo 0010832-87.2024.5.15.0041

TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0010832-87.2024.5.15.0041
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Última publicação
27/04/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: EVANDRO EDUARDO MAGLIO ROT 0010832-87.2024.5.15.0041 RECORRENTE: DANIELLA GONCALVES BARSAN DE MACEDO E OUTROS (3) RECORRIDO: DANIELLA GONCALVES BARSAN DE MACEDO E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 178f4ef proferida nos autos. ROT 0010832-87.2024.5.15.0041 - 1ª Câmara Recorrente:   Advogado(s):   1. DANIELLA GONCALVES BARSAN DE MACEDO MARINA DE SOUSA SARAIVA CORREA VIANNA (SP276822) Recorrente:   Advogado(s):   2. BANCO INTER S.A. CARINE MURTA NAGEM CABRAL (MG79742) Recorrente:   Advogado(s):   3. INTER PAG INSTITUICAO DE PAGAMENTO SA SILVIA REBELLO MONTEIRO (SP215930) Recorrido:   Advogado(s):   BANCO BMG SA ALEXANDRE DE ALMEIDA CARDOSO (SP149394) Recorrido:   Advogado(s):   BANCO INTER S.A. CARINE MURTA NAGEM CABRAL (MG79742) Recorrido:   Advogado(s):   INTER PAG INSTITUICAO DE PAGAMENTO SA SILVIA REBELLO MONTEIRO (SP215930) Recorrido:   Advogado(s):   DANIELLA GONCALVES BARSAN DE MACEDO MARINA DE SOUSA SARAIVA CORREA VIANNA (SP276822) RECURSO DE: DANIELLA GONCALVES BARSAN DE MACEDO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 04/11/2025 - Id ecd7364; recurso apresentado em 12/11/2025 - Id 6f2a781). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Não reputo configurado o alegado cerceamento de defesa, tendo em vista que a v. decisão está fundamentada na apreciação de fatos e provas, cujo reexame é vedado nesta fase pela Súmula 126 do Eg. TST, conforme trecho do v. acórdão a seguir transcrito: "(...) Nos termos dos artigos 765 da CLT e 370 do CPC, cabe ao juiz a direção do processo, devendo indeferir, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias, com vistas ao bom andamento processual e em homenagem à duração razoável do processo. O destinatário da prova é o Juízo, não a parte. Cabe ao Juízo, detentor da função jurisdicional, a análise da prova apta à formação do convencimento judicial e à prolação da decisão judicial. (02) Ao depois, as perguntas indeferidas pelo Juízo, às partes e à testemunha, tópico 'B' supra, tiveram o indeferimento devidamente fundamentado; e, de fato, o indeferimento deu-se diante de questionamentos absolutamente irrelevantes e impertinentes aos deslinde da presente controvérsia judicial; nomeadamente em se considerando os termos: da petição inicial e das contestações; das provas já presentes aos autos, também documentais; e das respostas às perguntas, do Juízo e das partes, pela reclamante e pela 1ª reclamada em depoimentos pessoais e pela testemunha da reclamante em depoimento testemunhal. Verifique-se as questões relativas, principalmente às atividades realizadas pela reclamante e à jornada de trabalho da reclamante, diante da petição inicial e das contestações das reclamadas, foram devidamente dirimidas por meio das perguntas, do Juízo e das partes, respondidas pela reclamante e pela 1ª reclamada em depoimentos pessoais e pela testemunha da reclamante em depoimento testemunhal. (...)" 2.1  DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / ORGANIZAÇÃO SINDICAL (13016) / ENQUADRAMENTO SINDICAL 2.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / BANCÁRIOS (13648) / ENQUADRAMENTO (13684)…

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