Processo 0010833-10.2024.5.18.0261
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GOIANÉSIA ATOrd 0010833-10.2024.5.18.0261 AUTOR: FRANCISCO BRAZ DE OLIVEIRA RÉU: CRISTIANO PORTILHO DA SILVA (DE CUJUS) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a6ae570 proferido nos autos. DESPACHO Em 29.06.2026, o exequente juntou aos autos o documento de id. 9065F3b, informando a celebração de "Acordo de Cessão de Crédito Trabalhista e Sub-rogação" com o Sr. João Neurivaldo Gomes (Cessionário – Administrador da massa insolvente), sub-rogando o direito de ocupar a mesma posição jurídica, privilégios e grau de preferência originários. O referido documento informa a cessão onerosa da totalidade do crédito trabalhista de R$ 76.075,88 (principal + FGTS), já habilitado nos autos da Insolvência Civil nº 5591959-91.2024.8.09.0049 perante a 1ª Vara Cível de Goianésia/GO, pelo valor de R$ 70.000,00, conferindo plena, geral, rasa e irrevogável quitação quanto aos créditos trabalhistas que detinha, para nada mais reclamar a qualquer tempo ou título. Ainda, que cada parte arcará com os honorários de seus procuradores. Pois bem. Inicialmente, cumpre salientar que a transação foi pactuada fora do âmbito trabalhista, fundamentando-se nas normas de Direito Civil atinentes à sub-rogação, conforme o artigo 346 e seguintes do Código Civil Brasileiro. Nesse sentido, carece este Juízo do Trabalho de competência funcional para a homologação do referido negócio jurídico, uma vez que os requerimentos de substituição no polo ativo devem ser direcionados ao Juízo Universal da Insolvência, razão pela qual retiro o feito da pauta do dia 10.07.2026. Nada obstante a impossibilidade de homologação formal nesta Especializada, o instrumento produz efeitos materiais inequívocos sobre a lide trabalhista, visto que o Cedente conferiu à massa insolvente e ao Cessionário plena, geral e irrevogável quitação quanto aos créditos trabalhistas discutidos, mediante o recebimento do valor acordado de R$ 70.000,00, bem como que os honorários advocatícios ficariam a cargo do exequente. Assim, este Juízo considera quitado o crédito líquido do exequente, o FGTS e honorários advocatícios, ressalvando-se, entretanto, que a execução deve prosseguir regularmente no que tange às contribuições previdenciárias e custas processuais remanescentes, que não são alcançadas pela quitação privada entre as partes, por se tratar de crédito de terceiros, conforme já decidido pelo Col TST nos autos TST-RR-277-17.2020.5.09.0009, cuja ementa segue abaixo transcrita: “RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INSOLVÊNCIA CIVIL DO DEVEDOR. EXECUÇÃO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS. DESTINAÇÃO DE VALORES APURADOS EM ARREMATAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. Na arrematação realizada no processo de execução referido nestes autos, a arrematante havia depositado o valor de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) a título de caução, nos termos do Edital de Leilão publicado pelo Juízo Trabalhista, que estabelecia a regra de que tal valor seria perdido pelo arrematante, em benefício da execução, caso não depositado o valor total do lance no prazo de dois dias úteis. Tal prazo não foi observado, o que levou à conversão do mencionado valor da caução em multa. Discute-se nos autos se a Justiça do Trabalho detém competência material para determinar a excussão de valores depositados em conta judicial, a título…
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