Processo 0010833-17.2022.8.27.2706

TJTO • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0010833-17.2022.8.27.2706
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Sec. 1ª Turma Recursal
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Recurso Inominado Cível Nº 0010833-17.2022.8.27.2706/TO RELATOR : Juiz DEUSAMAR ALVES BEZERRA RECORRENTE : ATHOS CAJADO AZEVEDO MESQUITA (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : LEONARDO ROSSINI DA SILVA (OAB TO001929) RECORRIDO : CIASPREV - CENTRO DE INTEGRAÇÃO E ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS PREVIDÊNCIA PRIVADA (REQUERIDO) ADVOGADO(A) : LEONARDO RAMALHO SANTOS (OAB SP522715) EMENTA : DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE CONTRATUAL. RECONHECIMENTO DE VOZ EM GRAVAÇÃO. COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. VALIDADE DAS CONTRATAÇÕES. RESPONSABILIDADE DO ESTADO DO TOCANTINS AFASTADA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de contratos de empréstimo consignado, repetição de indébito e indenização por danos morais, sob o fundamento de ausência de comprovação de fraude nas contratações impugnadas. O recorrente sustenta a invalidade dos contratos mediante alegação de falsidade das assinaturas e irregularidade nas gravações utilizadas para formalização das operações. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os contratos de empréstimo consignado impugnados foram celebrados mediante fraude; e (ii) estabelecer se há responsabilidade do Estado do Tocantins pelos descontos realizados em folha de pagamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recorrente reconhece expressamente, em audiência de instrução e julgamento, a autenticidade de sua voz nas gravações utilizadas para formalização das operações, circunstância que possui elevado valor probatório nos termos do art. 389 do CPC. 4. As gravações demonstram confirmação de dados pessoais e das condições essenciais dos contratos, evidenciando manifestação de vontade apta à formação válida dos negócios jurídicos. 5. Os comprovantes de transferência bancária juntados pela CIASPREV demonstram o efetivo crédito dos valores contratados em conta vinculada ao recorrente, reforçando a regularidade das operações. 6. A alegação de que o reconhecimento da voz se refere apenas a contratos legítimos anteriormente celebrados não afasta a convicção formada pelo conjunto probatório constante dos autos. 7. A contratação por meio telefônico ou eletrônico constitui prática admitida nas relações negociais contemporâneas, sendo válida quando demonstrada manifestação inequívoca de vontade do contratante. 8. O laudo técnico particular apresentado pelo recorrente possui natureza unilateral e não prevalece sobre os demais elementos probatórios, especialmente diante da confissão judicial e da comprovação da liberação dos valores contratados. 9. O Estado do Tocantins atua apenas como executor dos descontos consignados regularmente informados pela instituição financeira, inexistindo demonstração de conduta ilícita apta a ensejar responsabilização. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento : 1. O reconhecimento da própria voz pelo contratante em gravações utilizadas na formalização de empréstimo consignado constitui elemento probatório apto a demonstrar a validade da contratação. 2. A comprovação de transferência dos valores contratados para conta vinculada ao consumidor reforça a regularidade da operação financeira impugnada. 3. O laudo técnico unilateral não afasta, isoladamente, a força probatória da confissão judicial e dos demais elementos constantes dos autos. 4. A…

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