Processo 0010833-39.2024.5.18.0122

TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0010833-39.2024.5.18.0122
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
14/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: DANIEL VIANA JUNIOR ROT 0010833-39.2024.5.18.0122 RECORRENTE: JESSICA LEINE PEREIRA DE SOUZA GUERRA E OUTROS (1) RECORRIDO: JESSICA LEINE PEREIRA DE SOUZA GUERRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 27da1fd proferida nos autos. ROT 0010833-39.2024.5.18.0122 - 2ª TURMA Recorrente:   Advogado(s):   1. JESSICA LEINE PEREIRA DE SOUZA GUERRA BRUNO DAL BO PAMPLONA (SC30099) Recorrente:   Advogado(s):   2. RAIA DROGASIL S/A ALESSANDRA KERLEY GIBOSKI XAVIER (MG101293) MAISA CAMARGOS DE ASSIS (MG136049) Recorrido:   Advogado(s):   RAIA DROGASIL S/A ALESSANDRA KERLEY GIBOSKI XAVIER (MG101293) MAISA CAMARGOS DE ASSIS (MG136049) Recorrido:   Advogado(s):   JESSICA LEINE PEREIRA DE SOUZA GUERRA BRUNO DAL BO PAMPLONA (SC30099)   RECURSO DE: JESSICA LEINE PEREIRA DE SOUZA GUERRA Ante o prescrito no artigo 896 da CLT,  somente serão examinadas as alegações recursais de afronta direta e literal à Constituição Federal, violação literal de disposição de lei federal, contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme ou OJ do Col. TST, à súmula vinculante do Excelso STF e divergência jurisprudencial.    PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 15/04/2026 - Id d11b1a6; recurso apresentado em 24/04/2026 - Id 16da358). Representação processual regular (Id b9f1ca6). Custas processuais pela reclamada (Id af0192e).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 338, II, do TST. - violação do artigo 818, I, da CLT. - divergência jurisprudencial.   O posicionamento regional está amparado no teor probatório dos autos, tendo sido destacado que "A amostragem apresentada pela autora não comprova qualquer equívoco na compensação registrada nos controles de frequência ou incorreção nos valores pagos pela reclamada", não tendo a reclamante desincumbido-se do encargo de provar a existência de diferenças em seu favor. Nesse contexto, não se evidencia afronta ao dispositivo legal indicado nem a contrariedade apontada na revista. Os julgados revelam-se inespecíficos, haja vista que não retratam teses divergentes em torno de situação fática idêntica àquela em exame (Súmula 296/TST). 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 85, V, do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do artigo 7º, XIII, da Constituição Federal. - violação dos artigos 9º e 60 da CLT. - divergência jurisprudencial. - contrariedade ao Tema 149 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do Colendo TST. Conforme constou do acórdão, "há prova da instituição de banco de horas por acordo individual escrito", devendo ser reconhecida a "validade do acordo celebrado, nos termos do §5º do artigo 59 da CLT, tendo em vista a previsão contratual de compensação dentro do mês, ou seja, em período inferior a 6 meses". Desse modo, não se constata afronta aos dispositivos indicados nem a contrariedade apontada nas razões reacursais. Os arestos revelam-se inespecíficos, haja vista que não retratam teses divergentes em torno de situação fática idêntica àquela em exame (Súmula 296/TST). Inviável a análise da alegação de que "a compensação de jornada em ambiente insalubre deverá ser prevista, ao menos, em…

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