Processo 0010833-40.2025.5.03.0019

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010833-40.2025.5.03.0019
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
19ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
23/04/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010833-40.2025.5.03.0019 AUTOR: ELAINE CRISTINA DA SILVA ALMEIDA RÉU: MGS MINAS GERAIS ADMINISTRACAO E SERVICOS SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 41947cc proferida nos autos.   EMBARGOS DE DECLARAÇÃO    I - RELATÓRIO A reclamante, já qualificada, opôs embargos de declaração, apontando omissão na sentença de ID 8040e56, pelas razões expostas sob ID 8f8e231. Os autos vieram conclusos. É relatório.   II – FUNDAMENTOS II.1 – Admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade, merecem conhecimento os embargos de declaração apresentados pela reclamante.   II.2 – Mérito Segundo a reclamante, a sentença apresenta omissão quanto ao pedido sucessivo formulado no item “f” do rol petitório. Assiste razão à embargante. Assim, venho sanar o vício apontado para que, onde se lê: “Entretanto, tendo em vista que não foi feito qualquer pedido sucessivo relativo a tal modalidade de extinção contratual, em adstrição da sentença ao pedido (artigos 141 e 492 do CPC), deixo de condenar a reclamada no pagamento das verbas rescisórias decorrentes da resilição contratual por iniciativa da empregada, bem como no cumprimento de fazer das obrigações rescisórias. Saliento que não há pretensão resistida por parte da ré diante do pagamento das verbas rescisórias de tal modalidade de extinção contratual (pedido de demissão) ou do cumprimento das obrigações de fazer. Faculta-se à autora, contudo, caso a reclamada não se desincumba de suas obrigações extrajudicialmente, a utilização dos meios legais para compeli-la a tanto”, leia-se: “Ante o exposto, considerando a modalidade de rescisão contratual, no caso, demissão, é devido à autora o pagamento das seguintes parcelas: saldo de salário (05 dias de setembro de 2025), férias integrais 2024/2025 acrescidas de 1/3, 1/12 de férias proporcionais acrescidas de 1/3, 8/12 de 13º salário proporcional, e FGTS sobre as parcelas rescisórias, que deverá ser depositado na conta vinculada da autora. Indefiro o pedido de pagamento do salário integral de agosto de 2025, tendo em vista que consta o pagamento na ficha financeira de fl. 222. Diante da modalidade de rescisão contratual, demissão, rejeito os pedidos de aviso prévio indenizado, multa de 40% sobre o FGTS e entrega de guias CD/SD. Rejeito, ainda, os pedidos de pagamento da multa do artigo 477, §8o da CLT, por ausência de amparo legal. Determino que a reclamada proceda à baixa da CTPS da obreira, fazendo constar como data de saída o dia 05/09/2025, e entregue o TRCT, no prazo de 05 dias da intimação em específico, sob pena de multa no importe de R$3.000,00 (art. 536 do CPC), a ser revertida em proveito da reclamante. Transcorrido o prazo in albis, deverá a Secretaria proceder à anotação, sem prejuízo da penalidade cominada.”   Considerando a modificação no julgado em decorrência da omissão, altera-se a parte final da decisão a fim de constar:   “COMPENSAÇÃO E DEDUÇÃO Conforme dispõe o art. 368 do Código Civil, a compensação ocorre somente no caso de as partes serem, ao mesmo tempo, credor e devedor uma da outra, até que o valor se compensa. No caso dos autos, não se encontram atendidos os pressupostos que autorizam a compensação, especialmente a existência de dívida exigível da reclamante. De outra parte, fica, desde já, autorizada a dedução de parcelas comprovadamente quitadas sob o mesmo…

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