Processo 0010833-58.2025.5.15.0002

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010833-58.2025.5.15.0002
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
CON2 - Jundiaí
Última publicação
15/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATOrd 0010833-58.2025.5.15.0002 AUTOR: RUBENS CLARO ANTONIO RÉU: MANSERV FACILITIES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f3278f2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Por todo o exposto, nos autos da ação movida por RUBENS CLARO ANTONIO contra MANSERV FACILITIES LTDA. e KNORR BREMSE SISTEMAS PARA VEICULOS FERROVIARIOS LTDA., rejeito as preliminares arguidas e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para condenar a 1ª reclamada e subsidiariamente a 2ª reclamada, exceto quanto às obrigações personalíssimas (fornecimento do PPP), ao seguinte:   OBRIGAÇÕES DE FAZER: - fornecer o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, em atendimento ao §4º do art. 58 da lei 8.213/1991, no qual deverão constar os dados correspondentes à exposição aos agentes insalubres e periculosos reconhecidos em laudo pericial. Para tanto, após o trânsito em julgado, deverá ser intimada a depositar o PPP em Secretaria, no prazo de 20 dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 20.000,00, sem prejuízo da possibilidade de conversão em perdas e danos, nos termos do art. 247 do Código Civil, em autos próprios. OBRIGAÇÕES DE PAGAR: - diferenças salariais, as quais deverão ser apuradas em liquidação de sentença, com reflexos em 13º salários, férias + 1/3 e FGTS; - adicional de periculosidade com reflexos em 13º salário, férias+1/3 e FGTS. Por ocasião do início da liquidação de sentença, faculta-se ao autor optar pelo adicional de insalubridade em grau máximo (40%), calculado sobre o salário-mínimo vigente à época, com os mesmos reflexos supra mencionados. - diferenças a título de horas extras, pelo extrapolamento da 8ª hora diária e/ou 44ª hora semanal, de forma não cumulativa, o que for mais benéfico ao autor, com adicionais de 60% laborados em dias normais e de 100% laborados em feriados e dia destinado ao descanso semanal. Reflexos em férias + 1/3, 13º salários e FGTS.     Autorizo a dedução/compensação dos valores comprovadamente pagos a idêntico título e fundamento, nos termos da OJ 415 da SDI-I do TST. A dedução/compensação de pagamentos realizados após a propositura da ação, todavia, não afeta o cálculo de honorários advocatícios.   Concedo a gratuidade de justiça ao reclamante, nos termos da fundamentação.   - Honorários advocatícios e periciais, quando fixados, nas formas e condições estipuladas em fundamentação.   Demais pedidos, improcedentes.   À SECRETARIA Proceder à intimação da reclamada para cumprimento de obrigação de fazer, após o trânsito em julgado.   CRITÉRIOS GERAIS DE LIQUIDAÇÃO Divisor: 220 Considera-se semana o período de segunda-feira a domingo (art. 158, §4º, Decreto 10.854/2021).   Para adicionais de periculosidade e insalubridade: admite-se o pagamento proporcional exclusivamente nos meses de início e de término da contratualidade, no que for cabível, quanto aos dias anteriores e posteriores ao liame, e nos períodos de SUSPENSÃO legal do contrato de trabalho, tais como afastamentos previdenciários e férias, hipóteses em que autoriza-se a exclusão proporcional de tais períodos do cômputo da verba na respectiva competência.   Ficam excluídos da condenação os períodos/datas de suspensão e interrupção do contrato de trabalho, bem como faltas injustificadas. Havendo períodos sem espelhos de ponto nos autos, deve ser…

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