Processo 0010833-67.2026.8.19.0000

TJRJ • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0010833-67.2026.8.19.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Secretaria da 5ª Câmara Criminal
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - HABEAS CORPUS 0010833-67.2026.8.19.0000 Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: ITABORAI 1 VARA CRIMINAL Ação: 0800881-59.2026.8.19.0023 Protocolo: 3204/2026.00122863 IMPTE: MARCELLE LUIZA LADEIRA GAMA PEREIRA OAB/RJ-265198 PACIENTE: RAFAEL DA COSTA MARTINS AUT.COATORA: JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ITABORAI Relator: DES. ANDRE RICARDO DE FRANCISCIS RAMOS Funciona: Ministério Público DECISÃO: Paciente: RAFAEL DA COSTA MARTINS Impetrante: Dra. Marcelle Luiza Ladeira Gama Pereira, OAB/RJ 265198 Autoridade coatora: Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Itaboraí/RJ Relator: Des. ANDRÉ RICARDO DE FRANCISCIS RAMOS DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de ordem de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrada em favor de RAFAEL DA COSTA MARTINS, em que se aponta como autoridade coatora o Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Itaboraí/RJ, nos autos do processo nº 0800881-59.2026.8.19.0023. Afirma a impetração que o writ objetiva resguardar o direito constitucional de liberdade de locomoção do paciente, que estaria sofrendo constrangimento ilegal em razão da manutenção da prisão preventiva, a qual alega ter sido decretada sem fundamentação idônea, em afronta aos princípios da presunção de inocência e da proporcionalidade. Narra que o paciente permanece custodiado preventivamente por decisão proferida no feito em epígrafe, no qual foi denunciado pelos crimes previstos nos arts. 33 e 35, da Lei nº 11.343/2006. Informa que a defesa requereu a revogação da prisão preventiva, porém o pedido foi indeferido sob o argumento de que o acusado teria "supostamente confessado em conversa informal com os policiais que exercia a função de vapor", o que rechaça alegando que tal assertiva não encontra respaldo nos autos. Aduz que, o Registro de Ocorrência descreve apenas que o paciente teria sido perseguido e detido, consignando os policiais que ele teria arremessado entorpecentes em um quintal abandonado, sem qualquer referência a confissão espontânea ou formal. Alega que o paciente está submetido a evidente constrangimento ilegal, pois a manutenção da prisão preventiva se ampara em fundamentação frágil, como a posse de aparelho celular e de pequena quantia em dinheiro, além de suposta confissão informal inexistente. Sustenta a urgência do provimento, ao argumento de que manter o paciente preso até a audiência designada para 24/03/2026 equivaleria a impor pena antecipada, em violação ao princípio da presunção de inocência. Assevera que a decisão que manteve a prisão preventiva teria se baseado em suposta confissão informal, porém inexistente nos autos, já que o Registro de Ocorrência descreve apenas a perseguição e a apreensão, sem referência à declaração do paciente acerca de exercer função de "vapor". Acrescenta que, ainda que existisse manifestação nessa linha, declarações informais prestadas a policiais, sem formalização e sem a presença da defesa, não teriam validade jurídica para fundamentar a decretação ou manutenção da prisão preventiva, a qual exige elementos concretos e idôneos, e não suposições ou relatos sem registro oficial. Defende,…

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