Processo 0010833-91.2024.5.15.0067

TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0010833-91.2024.5.15.0067
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
11ª Câmara
Última publicação
06/08/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 11ª CÂMARA Relator: LUIZ FELIPE PAIM DA LUZ BRUNO LOBO ROT 0010833-91.2024.5.15.0067 RECORRENTE: LILLY ESTETICA S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) RECORRIDO: LETICIA FALBO E OUTROS (4)   6ª TURMA - 11ª CÂMARA   PROCESSO nº 0010833-91.2024.5.15.0067 (ROT) ORIGEM: 4ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO  1º RECORRENTE: LILLY ESTETICA S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL e  LILLY MED LTDA. 2º RECORRENTE: LETICIA FALBO  RECORRIDOS: NICOLE SARANTOPOULOS, SERGIO RICARDO ALARCON JUÍZA SENTENCIANTE: AMANDA BARBOSA RELATOR: LUIZ FELIPE PAIM DA LUZ BRUNO LOBO             Inconformadas com a r. sentença (ID. e48aac5), que julgou a reclamação trabalhista parcialmente procedente, interpuseram recurso ordinário as reclamadas (ID. 9a32248) e, adesivamente, a reclamante (ID. c837ae0).  As reclamadas pugnam pela reforma com relação às seguintes questões: responsabilidade dos sócios (terceira e quarto reclamados), horas extras, reconhecimento do vínculo de emprego no período anterior ao anotado na CTPS, multas dos arts. 467 e 477 da CLT, e limitação da incidência de juros e correção monetária à data do pedido de recuperação judicial. A reclamante, por sua vez, pugna pela reforma para inclusão de condenação por danos extrapatrimoniais em razão do inadimplemento salarial, da inscrição nos órgãos de proteção ao crédito e da inadimplência nos aluguéis. Contrarrazões pelas partes. A reclamada suscita preliminar de não conhecimento do recurso ordinário das reclamadas (ID. 71a3af0 e  ID. 9aa6c1d). É o relatório.       VOTO ADMISSIBILIDADE PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES A reclamante aventa a preliminar em enfoque, ao argumento de que o recolhimento das custas foi realizado por terceiro estranho à lide, que não integra o polo passivo da demanda, motivo pelo qual o recurso deve ser considerado deserto. Sem razão. Dispõe o Tema 41 do TST: "O pagamento das custas processuais (art. 789, § 1º, da CLT) e o recolhimento do depósito recursal em moeda corrente (art. 899, § 4º, da CLT) efetuados por terceiro estranho à lide aproveitam ao recorrente, desde que observados os mesmos requisitos e prazos legais exigidos da parte.". Por decorrência, conheço dos recursos interpostos, eis que presentes os seus pressupostos de admissibilidade. RECURSO DAS RECLAMADAS   RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA  O Juízo de origem reconheceu o grupo econômico entre a primeira e a segunda reclamadas - Lilly Estetica S.A. - Em Recuperação Judicial e Lilly Med Ltda -, declarando a responsabilidade solidária de ambas pelos débitos e obrigações decorrentes da reclamação (art. 2º da CLT). Para tanto, considerou que as rés não negaram integrar o mesmo grupo econômico, foram notificadas no mesmo endereço, apresentaram defesa conjunta e estiveram representadas pelo mesmo preposto e advogado, tornando incontroversa a existência do vínculo.  Irresignadas, insurgem-se as reclamadas. Alegam que a primeira reclamada é uma sociedade anônima, à qual não se aplicam as regras de desconsideração da personalidade jurídica previstas para as sociedades de capital limitado, sendo a regra geral a não responsabilização dos sócios e acionistas pelas dívidas da sociedade. Argumentam que, nos termos dos arts. 1º, 117 e 158 da Lei 6.404/1976, a responsabilização dos sócios ou administradores dependeria da comprovação de abuso ou fraude, o que não foi alegado nem demonstrado nos autos. Sustentam que não há qualquer…

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