Processo 0010834-04.2021.5.15.0125

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010834-04.2021.5.15.0125
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
DAM - Ribeirão Preto
Última publicação
21/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0010834-04.2021.5.15.0125 AUTOR: ERIVALDO DOS SANTOS FERREIRA RÉU: D. SOUZA CONSULTORIA E SERVICOS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID aee7090 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RAIZEN CENTRO-SUL PAULISTA S.A apresentou EMBARGOS À EXECUÇÃO em face de ERIVALDO DOS SANTOS FERREIRA, denunciando incorreção quanto ao prosseguimento da execução em face do responsável subsidiário, pugnando pelo benefício de ordem, pelos motivos que expôs na Petição Id 0ba972c. ERIVALDO DOS SANTOS FERREIRA, regularmente intimado, apresentou defesa em petição de Id d179e2d.  A execução está garantida pelo depósito judicial Id a41ac6e. _________________________________ RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Alega o executado, responsável subsidiário, o cabimento dos presentes embargos, uma vez que “Não pode a Embargada concordar com a r. decisão, considerando que a condenação subsidiária somente produz efeitos a partir do momento em que todos os esforços para a execução em face do devedor principal restaram infrutíferos, após a adoção de medidas típicas pela parte Exequente visando à localização de bens do devedor principal.Diante desse cenário, requer-se, desde já, a adoção de medidas executivas atípicas, como meio de assegurar a efetiva satisfação dos direitos fundamentais da parte Exequente e garantir o cumprimento da execução em desfavor da parte executada D. SOUZA CONSULTORIA E SERVICOS EIRELI com acionamento das ferramentas utilizadas na Justiça do Trabalho”. Aduz, por fim que, “Portanto, esta parte Executada somente poderá ser acionada após a frustração de todas as medidas executórias em face da D. SOUZA CONSULTORIA E SERVICOS EIRELI e de seus sócios”. Sem razão, contudo, o executado. A responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços assenta-se nos princípios constitucionais da valorização social do trabalho e da função social da empresa (artigos 1o, IV, 5o, XXIII, e 170, III, da Carta Política de 1988), razão porque vem instituída em favor dos trabalhadores e não do devedor. Pois bem. Inicialmente necessário registrar que a questão da responsabilidade subsidiária do embargante já foi amplamente debatida durante a fase de conhecimento, tendo transitada em julgado a decisão que declarou sua responsabilidade subsidiária pelos créditos devidos ao exequente. Relativamente às demais questões suscitadas nos embargos opostos, cumpre dizer que não se afigura correto cogitar no esgotamento de todos os mecanismos executórios em face do devedor principal em virtude do invocado “benefício de ordem”, notadamente considerando-se o precário estado financeiro da devedora principal. De fato, verifica-se que foi efetuada recentemente pesquisa SISBAJUD com resultado negativo em face da primeira executada, conforme Id 0993fbe.  Assim, existindo nestes autos pronunciamento condenatório da tomadora dos serviços, ora embargante, como responsável subsidiária pelos créditos trabalhistas aqui reconhecidos, é evidente que não atenderá o interesse do exequente qualquer comando judicial destinado a redirecionar os atos da execução para a prestadora de serviços, procedimento que somente retardaria o andamento do processo, postergando a satisfação do direito do autor, o que poderá lhe gerar a quitação de algo cuja satisfação já lhe poderá ser garantida imediatamente com recursos patrimoniais da tomadora - a real…

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