Processo 0010834-07.2019.8.27.2706
TJTO • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 0010834-07.2019.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0010834-07.2019.8.27.2706/TO APELANTE : ROSA MARIA DE SOUSA COIMBRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANA CARLA SILVA BORGES (OAB TO006362) APELADO : BANCO DO BRASIL SA (RÉU) ADVOGADO(A) : JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012009) ADVOGADO(A) : GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012010) DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL ( evento 24, RECESPEC1 ) interposto por ROSA MARIA DE SOUSA COIMBRA , com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão ( evento 17, ACOR1 ) proferido pela Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins que, nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais, negou provimento ao recurso de apelação da autora, mantendo incólume a sentença de improcedência dos pedidos iniciais. O acórdão recorrido restou assim ementado: "EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTA VINCULADA AO PASEP. ALEGAÇÃO DE SAQUES INDEVIDOS E INCORRETA REMUNERAÇÃO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. IRDR DO TJTO. TEMA 1.300 E TEMA 1150 DO STJ. ÔNUS DA PROVA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO REQUERIDO PELO PRÓPRIO APELANTE. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO E DE DEVER DE INDENIZAR. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por titular de conta vinculada ao PASEP contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais formulados em face do Banco do Brasil S/A. A autora alegou a ocorrência de desfalques em sua conta vinculada, decorrentes de supostos saques indevidos e da alegada aplicação incorreta dos índices de atualização e remuneração do saldo, postulando a recomposição patrimonial e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva e se a pretensão está sujeita à prescrição; (ii) estabelecer se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide sem realização de perícia contábil, apesar de tal providência ter sido expressamente requerida pela própria apelante; (iii) determinar se a autora comprovou a existência de saques indevidos ou de desfalques relacionados a lançamentos sob as rubricas "PGTO RENDIMENTO FOPAG" e "PGTO RENDIMENTO C/C"; e (iv) verificar se restou demonstrada a incorreta aplicação dos índices legais de remuneração e atualização monetária do saldo da conta vinculada ao PASEP. III. RAZÕES DE DECIDIR O Banco do Brasil S/A possui legitimidade passiva para responder por alegadas falhas na gestão de contas vinculadas ao PASEP, inclusive quanto a saques indevidos, movimentações irregulares e eventual incorreta aplicação dos índices de atualização, conforme tese firmada no IRDR nº 0010218-16.2020.8.27.2700 do Tribunal de Justiça do Tocantins. A pretensão submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, cujo termo inicial coincide com a ciência inequívoca do alegado desfalque, nos termos da teoria da actio nata. Como a autora tomou conhecimento das movimentações apenas após a obtenção dos extratos, não há prescrição. Não há cerceamento de defesa quando o julgamento antecipado da lide é expressamente requerido pela própria parte que, posteriormente, suscita nulidade por ausência de dilação probatória. A…
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