Processo 0010834-11.2024.5.18.0191

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010834-11.2024.5.18.0191
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Mineiros
Última publicação
28/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MINEIROS ATOrd 0010834-11.2024.5.18.0191 AUTOR: ELIANE SOUZA LOPES RÉU: BRF S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 45ccc73 proferida nos autos. SENTENÇA (IMPUGNAÇÃO À CONTA DE LIQUIDAÇÃO) RELATÓRIO ELIANE SOUZA LOPES apresentou impugnação à sentença de liquidação para questionar a base de cálculo do intervalo para recuperação térmica e adicional noturno, o quantitativo do intervalo para recuperação térmica (4ª pausa), os períodos ausentes de cartões de ponto, a limitação dos cálculos até o ajuizamento, a ausência de aplicação da OJ n° 394 do TST a partir de 20/03/2023, a base de cálculo do FGTS, a contribuição SAT e o critério de atualização (fls. 3333-44). Intimada, a reclamada apresentou manifestação às fls. 3425-32. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Conhecimento Conheço da Impugnação aos Cálculos apresentada pela reclamante por ser tempestiva e estar de acordo com os termos expostos no art. 879, §2º, da CLT. 2.2. Mérito 2.2.1. Base de cálculo do intervalo para recuperação térmica e adicional noturno A reclamante alega ausência de inclusão do adicional de insalubridade na base de cálculo do intervalo do art. 253 da CLT e do adicional noturno prorrogado. Com razão.  A reclamada concorda na sua manifestação, mas não  apresentou o cálculo retificado. Acolho a impugnação, para determinar a retificação dos cálculos, a fim de incluir o adicional de insalubridade na base de cálculo de ambas as verbas. 2.2.2. Quantitativo do intervalo para recuperação térmica (4ª pausa) A reclamante alega que a reclamada não computou a pausa de 20 minutos (0,33h) em diversos dias nos quais a jornada ultrapassou 9h20min, e que, quando computou, o fez de forma incorreta, utilizando 10 minutos (0,17h) em vez dos 20 minutos integrais. Requer a retificação dos cálculos apresentados pela Reclamada, para que seja apurado corretamente o quantitativo do intervalo para recuperação térmica; a inclusão do intervalo integral de 20 minutos (0,33 horas) em todos os dias em que a jornada ultrapassou 09h20min durante o período de 01/11/2019 até 30/09/2022; e a revisão dos dias em que não houve qualquer apuração, apesar da efetiva extrapolação da jornada. Com razão. Embora a reclamada tenha concordado em sua manifestação, deixou de apresentar o cálculo retificado. Acolho a impugnação, para determinar a retificação dos cálculos, observando-se rigorosamente o critério fixado na sentença (fl. 3045): pagamento de uma pausa de 20 minutos (0,33 horas) para cada dia do período de 01.11.2019, observada a prescrição, até 30.09.2022 em que a jornada efetivamente trabalhada, constante dos cartões de ponto, superar 9 horas e 20 minutos (9,33 horas decimais). 2.2.3. Períodos ausentes de cartões de ponto A reclamante alega que a reclamada interrompeu a apuração do adicional noturno em abril/2024, deixando de considerar os meses posteriores ante a ausência de cartões de ponto, violando a sentença que determinou, para períodos sem cartões, a consideração da jornada declinada na inicial. Com razão. A reclamada anuiu em sua manifestação, mas não juntou aos autos o cálculo retificado. Acolho a impugnação para determinar a retificação dos cálculos, a fim de apurar as diferenças do adicional noturno no período não abarcado pelos cartões de ponto, considerando a jornada declinada na inicial. 2.2.4. Limitação dos cálculos até o ajuizamento A reclamante alega…

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