Processo 0010834-26.2014.8.14.0028
TJPA • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0010834-26.2014.8.14.0028 APELANTE: ESTADO DO PARA APELADO: CESAR FRANCA NUNES RELATOR(A): Juiz Convocado MIGUEL LIMA DOS REIS JUNIOR EMENTA Processo n° 0010834-26.2014.8.14.0028 Órgão Julgador: 2ª Turma de Direito Público Recurso: Apelação Cível Apelante: ESTADO DO PARÁ Apelado: CESAR FRANCA NUNES Relator: Juiz Convocado Edmar Silva Pereira. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. EXCLUSÃO DE CANDIDATO POR ALTURA INFERIOR À EXIGIDA. COMPROVAÇÃO POSTERIOR DE ALTURA COMPATÍVEL. ERRO GROSSEIRO DA ADMINISTRAÇÃO. REINTEGRAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Estado do Pará contra sentença que julgou procedente a Ação Anulatória de Ato Administrativo ajuizada por candidato eliminado de concurso público para a Polícia Militar sob o fundamento de não preencher o requisito mínimo de altura (1,65m). O autor apresentou laudo técnico oficial posterior atestando possuir 1,68m, tendo concluído o curso de formação e sido nomeado por força de liminar posteriormente revogada. A sentença anulou o ato de exclusão e determinou a reintegração do autor ao cargo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se é cabível o controle judicial de ato administrativo que excluiu candidato de concurso público com base em suposta inobservância de requisito objetivo (altura mínima); (ii) definir se o laudo técnico posterior apresentado pelo candidato é suficiente para demonstrar erro da Administração e justificar sua reintegração ao cargo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A extinção de mandado de segurança sem resolução de mérito não impede a rediscussão da matéria em ação ordinária devidamente instruída com provas que demonstrem a existência do direito material, conforme jurisprudência consolidada. 4. A comprovação da altura mínima de 1,68m foi realizada mediante laudo técnico oficial do Instituto Médico Legal, órgão vinculado ao próprio Estado do Pará, produzido sob o crivo do contraditório e sem impugnação válida por parte da Administração. 5. O Poder Judiciário pode exercer controle de legalidade sobre atos administrativos, especialmente nos casos em que há violação de princípios como legalidade, razoabilidade e proporcionalidade, não configurando afronta ao princípio da separação dos poderes. 6. A eliminação de candidato que preenche os requisitos objetivos do edital configura erro grosseiro e enseja a nulidade do ato administrativo, sendo legítima a determinação judicial de reintegração. 7. A produção do laudo em momento posterior ao certame não ofende a isonomia entre candidatos, pois se destina apenas à correção de erro material na aferição de requisito objetivo. 8. A fixação de honorários por equidade é legítima diante do valor da causa, da ausência de complexidade e do trabalho realizado, não havendo desproporcionalidade no valor arbitrado. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O Poder Judiciário pode anular ato administrativo de exclusão de concurso público quando comprovado erro material na aferição de requisito objetivo do edital. 2. Laudo técnico oficial produzido sob contraditório é meio idôneo para comprovar que o candidato preenche os requisitos legais e editalícios exigidos. 3. A reintegração do candidato ao cargo é medida legítima quando demonstrado erro da Administração, sem configurar afronta à isonomia ou ao princípio da separação dos poderes.…
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