Processo 0010834-43.2024.5.03.0186

TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0010834-43.2024.5.03.0186
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Recurso de Revista
Última publicação
27/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: JORGE BERG DE MENDONCA ROT 0010834-43.2024.5.03.0186 RECORRENTE: BANCO INTER S.A. E OUTROS (1) RECORRIDO: JULIENE DE SOUZA VAZ E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b27fdf6 proferida nos autos. ROT 0010834-43.2024.5.03.0186 - 06ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. BANCO INTER S.A. CARINE MURTA NAGEM CABRAL (MG79742) Recorrente:   Advogado(s):   2. JULIENE DE SOUZA VAZ CLERISTON MARCONI PINHEIRO LIMA (MG107001) LUIZ RENNÓ NETTO (MG108908) WAGNER SANTOS CAPANEMA (MG61737) Recorrido:   Advogado(s):   JULIENE DE SOUZA VAZ CLERISTON MARCONI PINHEIRO LIMA (MG107001) LUIZ RENNÓ NETTO (MG108908) WAGNER SANTOS CAPANEMA (MG61737) Recorrido:   Advogado(s):   BANCO INTER S.A. CARINE MURTA NAGEM CABRAL (MG79742)   RECURSO DE: BANCO INTER S.A.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/03/2026 - Id e3c9f85; recurso apresentado em 24/02/2026 - Id ca79240). Regular a representação processual (Id c8dca65). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 3c28c74: R$ 100.000,00; Custas fixadas, id 3c28c74: R$ 2.000,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 102f002, 41cd678: R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id dfa52d6, 960af99; Condenação no acórdão, id 0adb74c: R$ 100.000,00; Custas no acórdão, id 0adb74c: R$ 2.000,00; Depósito recursal recolhido no RR, id c44a726, a31fc10: R$ 27.627,66.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Alegação(ões): - violação da(o) incisos II e LIV do artigo 5º da Constituição da República. - violação da(o) artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil de 2015; §1º do artigo 840 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (Id. 0adb74c): Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial possuem caráter estimativo, servindo à definição do rito e não vinculam o juiz na fase de conhecimento. Aplica-se, por analogia, a Tese Jurídica Prevalecente nº 16 deste TRT.   No que toca ao pleito de limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, a tese adotada no acórdão recorrido está de acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST no sentido de que, (...) interpretando a redação do parágrafo 2º do art. 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos arts. 141 e 492 do CPC (...), os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, SBDI-I, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023; RRAg-10619-63.2019.5.15.0039, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 07/01/2025; RRAg-8-81.2021.5.12.0001, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 06/10/2023; RRAg-431-52.2020.5.12.0041, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 20/09/2024; RRAg-1000007-62.2021.5.02.0614, 4ª Turma, Relator…

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