Processo 0010834-95.2025.5.03.0028
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATOrd 0010834-95.2025.5.03.0028 AUTOR: WILLIAN DE JESUS ALVES RÉU: S RIKO AUTOMOTIVE HOSE TECALON BRASIL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3c105ff proferida nos autos. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATOrd 0010834-95.2025.5.03.0028 AUTOR: WILLIAN DE JESUS ALVES RÉU: S RIKO AUTOMOTIVE HOSE TECALON BRASIL S.A. Vistos etc. Submetido o processo a julgamento, profere-se a seguinte SENTENÇA: RELATÓRIO WILLIAN DE JESUS ALVES (devidamente qualificada na inicial) ajuizou, em 12/06/2025, a presente Ação Trabalhista em face de S RIKO AUTOMOTIVE HOSE DO BRASIL LTDA, igualmente qualificada, alegando fatos e direitos, com base nos quais requereu as parcelas elencadas na inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 184.891,59. Conciliação recusada. A reclamada apresentou defesa escrita (ID. 2ff76fd), oportunidade em que contestou todos os pedidos formulados pela parte autora, pugnando, ao final, pela improcedência das pretensões deduzidas. Juntaram-se, no momento oportuno, os documentos. Impugnação da reclamante (ID. 84d7f76). Audiência de instrução realizada (Termo de Audiência de ID. ec9471d) oportunidade em que foi produzida prova oral. Conciliação final rejeitada Após, não havendo mais provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução processual. Tudo visto e examinado. Decido. FUNDAMENTAÇÃO DA IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS Não procede a impugnação feita pela reclamada aos documentos juntados com a inicial com base no art. 830 da CLT, eis que, além de não ser exigida autenticação, não foram apontados vícios aptos a invalidá-los como meio de prova. De todo modo, é certo que a documentação constante dos autos será livremente apreciada pelo Juízo, em cotejo com os demais elementos de prova (art. 371 do CPC). Na mesma esteira, os documentos anexados pela reclamada submeteram-se a regular manifestação da parte autora, conforme se infere na réplica, sendo, pois, hígido o exercício do contraditório, não havendo, portanto, qualquer prejuízo a caracterizar efetiva nulidade processual (inteligência do art. 794 da CLT). Rejeito, assim, a insurgência levantada pelo reclamante quanto à juntada efetuada pela ré. DA IMPUGNAÇÃO AOS VALORES Os valores atribuídos aos pedidos condizem com as pretensões nela deduzidas, sendo corretamente estimados (art. 292 do CPC), não tendo as reclamadas demonstrado qualquer incorreção nos mesmos, sendo de se destacar, ainda, que eventuais créditos deferidos ao(a) reclamante serão apurados em regular liquidação de sentença. QUESTÕES RELACIONADAS À DURAÇÃO DO TRABALHO que laborava de segunda a sábado, das 15h36 às 01h36, totalizando jornada diária de 10 horas, usufruindo apenas 15 minutos de intervalo intrajornada. Sustentou que a supressão parcial do intervalo para repouso e alimentação enseja o pagamento integral do período correspondente como hora extra, nos termos do art. 71 da CLT e da Súmula 437 do TST. Afirmou, ainda, que laborava em domingos e feriados sem concessão de folga compensatória, postulando o pagamento das horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, bem como a remuneração em dobro dos domingos e feriados trabalhados, acrescida dos respectivos reflexos legais. Em defesa, a Reclamada impugnou a jornada narrada na inicial, sustentando que os horários de…
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