Processo 0010835-14.2013.8.13.0209
TJMG • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Curvelo / Vara de Execuções Penais, de Execuções Fiscais, de Acidentes do Trabalho e de Cartas Precatórias Criminais de Curvelo Avenida Sarobá, 400, Maria Amália, Curvelo - MG - CEP: 35790-000 PROCESSO Nº: 0010835-14.2013.8.13.0209 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [Ausência de Cobrança Administrativa Prévia] 2 AUTOR: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 RÉU: COMERCIAL DE PETROLEO ALIANCA LTDA - ME CPF: 05.258.224/0001-11 e outros SENTENÇA Vistos. Os executados, COMERCIAL DE PETROLEO ALIANCA LTDA, KELLY MONIQUE LEAO e ALISSON GONCALVES CAMPOS JUNIOR, manifestaram-se ao ID XXX.XXX.XXX-XX, alegando, em suma, que houve vício de consentimento no termo de confissão de dívida com fiança que embasou na inclusão de Alisson Gonçalves Campos Júnior e Kelly Monique Leão no polo passivo da lide, razão pela qual deve ser reconhecida a ilegitimidade passiva de ambos. Requereu, ainda, a análise de possível ocorrência de prescrição intercorrente, no caso em tela. Impugnação do exequente ao ID XXX.XXX.XXX-XX. Fundamento e decido. Revelam os autos que o Estado de Minas Gerais aforou “Execução Fiscal da Dívida Ativa” em face de Comércio de Petróleo Aliança LTDA, com posterior inclusão no polo passivo de Kelly Monique Leão e Alisson Gonçalves Campos Júnior, visando receber créditos decorrentes de ICMS, no valor total de R$ 133.818,49 (cento e trinta e três mil, oitocentos e dezoito reais e quarenta e nove centavos). 1) Da prescrição intercorrente Primeiramente, registre-se que a prescrição intercorrente constitui matéria de ordem pública, passível de reconhecimento de ofício pelo Juízo. Prosseguindo, em sede de execução fiscal, é cediço que, enquanto não for encontrado o devedor e/ou localizados bens penhoráveis, o processo será suspenso por 01 (um) ano, contado da ciência da Fazenda Pública da ineficácia da(s) medida(s) diligenciada(s). Automaticamente, após o transcurso suspensivo, independentemente de peticionamento da Exequente ou de decisão judicial que determine a suspensão do feito, os autos serão arquivados de modo provisório, pelo prazo máximo de 05 (cinco) anos, no aguardo de providências a cargo do exequente, voltadas à efetividade da execução. De certo, à Exequente, após intimada da não localização do devedor e/ou de bens penhoráveis, como bem ciente ficou, compete, a partir daí, movimentar-se, no quinquênio legal, empreendendo os esforços cabíveis, ao alcance de seus interesses, sem a necessidade de que seja provocada a tanto. Sobre a “questio”, importante registrar que o Superior Tribunal de Justiça fixou sistemática para contagem da prescrição intercorrente prevista pelo art. 40, da Lei de Execução Fiscal, conforme Temas nº 566, 567, 568, 569, 570, 571, sendo oportuno citar, abaixo, a correlata ementa: EMENTA - RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo…
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