Processo 0010835-17.2020.5.18.0003
TRT18 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS AP 0010835-17.2020.5.18.0003 AGRAVANTE: ANDREIA VILELA GODOI AGRAVADO: PARTIDO PROGRESSISTA Ficam as partes e procuradores intimados para tomar ciência do v. acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª Região (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação: PROCESSO TRT : ED - AP 0010835-17.2020.5.18.0003 RELATORA : DESEMBARGADORA ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS EMBARGANTE(S) : PARTIDO PROGRESSISTA ADVOGADO(S) : ANDRE SOUSA CARNEIRO ADVOGADO(S) : DANUBIO CARDOSO REMY ROMANO FRAUZINO EMBARGADO(S) : ANDREIA VILELA GODOI ADVOGADO(S) : ANA CELIA VILELA GODOI BORGES ORIGEM : 1ª TURMA EMENTA "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REJEIÇÃO. Conforme o disposto no artigo 897-A da CLT, são oponíveis os embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, omissão, contradição ou, ainda, na hipótese de erro material ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. Não verificados quaisquer desses vícios na decisão embargada, a espécie merece ser rejeitada." (TRT da 18ª Região; Processo: 0010107-66.2022.5.18.0015; Data de assinatura: 22-06-2023; Órgão Julgador: Gab. Des. Rosa Nair da Silva Nogueira Reis - 3ª TURMA; Relator(a): ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS) RELATÓRIO PARTIDO PROGRESSISTA opôs embargos de declaração em face do v. acórdão proferido por esta Eg. Turma. Prescindível a manifestação da parte contrária. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração opostos pelo executado. MÉRITO OMISSÕES. CONTRADIÇÕES O embargante alega a existência de omissões e contradições no v. acórdão. Sustenta, em síntese, que o Colegiado não enfrentou adequadamente a incidência do art. 413 do Código Civil, a teoria do adimplemento substancial, a vedação ao enriquecimento ilícito e a jurisprudência deste Regional que admite a modulação da cláusula penal em casos de atraso ínfimo. Afirma que o pagamento integral do acordo, com atraso de apenas 23 dias em uma única parcela, não justificaria o retorno ao valor original da execução. Sem razão. Os embargos de declaração destinam-se, exclusivamente, a sanar omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso (art. 897-A da CLT c/c art. 1.022 do CPC). Não se prestam à revisão do convencimento do Juízo ou à rediscussão de provas e teses já superadas. A decisão embargada não padece de qualquer vício. Com efeito, o v. acórdão enfrentou de forma clara e fundamentada a questão controvertida. Restou consignado: "[...]. Pois bem. O valor originário da execução era no importe de R$: R$165.457,11 (ID. 851665e). No acordo pactuado entre as partes, ficou consignado que (ID. 6599018): CONCILIAÇÃO: PARTIDO PROGRESSISTA pagará à exequente a quantia líquida de R$40.000,00, em oito parcelas, conforme discriminado a seguir: 1º parcela, no valor de R$5.000,00, até 05/12/2024. 2º parcela, no valor de R$5.000,00, até 06/01/2025. 3º parcela, no valor de R$5.000,00, até 05/02/2025. 4º parcela, no valor de R$5.000,00, até 05/03/2025. 5º parcela, no valor de R$5.000,00, até 07/04/2025. 6º…
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