Processo 0010835-22.2025.5.03.0015
TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: SERGIO OLIVEIRA DE ALENCAR ROT 0010835-22.2025.5.03.0015 RECORRENTE: VINICIUS PINHEIRO LEMOS E OUTROS (1) RECORRIDO: ZAMP S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a58e33e proferida nos autos. ROT 0010835-22.2025.5.03.0015 - 08ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ZAMP S.A. ADRIANO LORENTE FABRETTI (SP164414) Recorrido: Advogado(s): VINICIUS PINHEIRO LEMOS ALEXANDRE SAMPAIO DA MATTA (MG47880) RECURSO DE: ZAMP S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/06/2026 - Id 5bdfe3d; recurso apresentado em 24/06/2026 - Id 1eddbe1). Regular a representação processual (Id 01acc9a, 692952c). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença: R$ 55.000,00; Custas fixadas: R$ 1.100,00; Depósito recursal recolhido no RO, id ce68345: R$ 17.957,98; Custas pagas no RO: id 0d9eaf9, 1011b17; Condenação no acórdão, id c6bd0e8: R$ 70.000,00; Custas no acórdão, id c6bd0e8: R$ 1.400,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 64cb954: R$ 35.915,96; Custas processuais pagas no RR: id5662017, 0e58706. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Alegação(ões): - violação da(o) §1º do artigo 840 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (Id. c6bd0e8): (...) Os valores atribuídos aos pedidos formulados na inicial representam apenas uma estimativa do conteúdo econômico da pretensão. No processo trabalhista, a principal função da indicação do valor da causa é a fixação do rito processual a ser seguido, ordinário ou sumaríssimo, mas não serve como limitação de montantes a serem apurados, em liquidação. Mesmo diante da alteração implementada pela Lei n. 13.467/17 na redação do art. 840, §1º, da CLT, que exige exposição de pedido certo, determinado e com indicação de seu valor, os montantes indicados na exordial são meramente estimativos e não podem causar prejuízos à reclamante, quanto aos seus direitos reconhecidos em Juízo. (...) Logo, não há se falar em limitação aos valores indicados nos pedidos iniciais. (...) Revendo entendimento anteriormente adotado pela 1ª Vice-Presidência deste Regional e considerando a existência de dissenso de interpretação no TST acerca da ocorrência ou não de vinculação dos valores objeto da condenação aos valores apontados na petição inicial em processo submetido ao procedimento ordinário após a vigência da Lei 13.467/2017 (Tema do IRR de n.º 35), RECEBO o recurso de revista por possível ofensa ao art. 840, §1º, da CLT. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / RESCISÃO INDIRETA 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT Alegação(ões): - violação da(o) incisos I e II do artigo 5º da Constituição da República. - violação da(o) alínea "d" do artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 818 da…
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