Processo 0010835-24.2026.5.03.0100

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010835-24.2026.5.03.0100
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Montes Claros
Última publicação
02/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MONTES CLAROS ATSum 0010835-24.2026.5.03.0100 AUTOR: JUSSARA ISABELA PEREIRA DE JESUS RÉU: FUNDACAO EDUCACIONAL ALTO MEDIO SAO FRANCISCO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9898957 proferida nos autos. RELATÓRIO JUSSARA ISABELA PEREIRA DE JESUS ajuizou reclamação trabalhista, sob o rito sumaríssimo, em face de FUNDAÇÃO EDUCACIONAL ALTO MÉDIO SÃO FRANCISCO (FUNAM), AMBAR SAÚDE (Hospital das Clínicas Mário Ribeiro) e FUNORTE - FACULDADES UNIDAS DO NORTE DE MINAS LTDA. Narrou admissão em 06/02/2025, na função de auxiliar de serviços gerais, em jornada de 12x36, com remuneração que afirmou alcançar R$ 1.945,20 já incluído o adicional de insalubridade. Sustentou que a empregadora deixou de recolher o FGTS das competências de novembro e dezembro de 2025 e pleiteou o reconhecimento da rescisão indireta (art. 483, "d", da CLT), com o pagamento das verbas rescisórias e reflexos, das férias vencidas de 2025/2026 e proporcionais, do FGTS de todo o período acrescido da multa de 40% e da multa do art. 477, §8º, da CLT, além da entrega de documentos, da liberação das guias e do reconhecimento de grupo econômico entre as reclamadas, com responsabilidade solidária ou, subsidiariamente, subsidiária. Requereu a gratuidade da justiça e honorários. Atribuiu à causa o valor de R$ 10.495,42. As reclamadas, em defesa conjunta (Id. 9c89d94), arguiram a perda do objeto do pedido de rescisão, a limitação da condenação aos valores dos pedidos, a ilegitimidade passiva da segunda e da terceira rés e a impugnação à gratuidade da autora, requerendo, ainda, a gratuidade e a imunidade tributária em favor das próprias rés. No mérito, pugnaram pela improcedência, sustentando a inexistência de falta grave e a caracterização de ânimo demissionário da empregada. Juntaram documentos. A reclamante impugnou a defesa (Id. b6e636a). Na audiência una de 22/06/2026 (Id. 137d4e7), recusada a conciliação, as partes declararam não ter interesse na produção de prova oral. Encerrada a instrução, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES Antes do exame individualizado, registro que a contestação foi deduzida a partir de modelo padronizado alheio a estes autos: a peça narra trabalhadora admitida em 11/04/2023, na função de técnica de enfermagem, com salário de R$ 4.097,00 e valor da causa de R$ 28.930,23, dados que não guardam qualquer correspondência com o presente feito. A constatação, embora não conduza por si só ao acolhimento dos pedidos, recomenda cautela na leitura das defesas processuais a seguir apreciadas, várias delas igualmente genéricas. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGUNDA E DA TERCEIRA RECLAMADAS As rés sustentam que AMBAR SAÚDE e FUNORTE seriam partes ilegítimas por não terem mantido contrato de trabalho com a autora. A tese confunde legitimidade com mérito. A legitimidade passiva afere-se em abstrato, pela pertinência subjetiva entre a parte e a relação jurídica tal como deduzida na inicial. A reclamante imputou às três empresas a condição de integrantes de um mesmo grupo econômico e, por isso, de corresponsáveis solidárias pelos créditos perseguidos. Essa afirmação basta para situá-las legitimamente no polo passivo. Saber se o grupo econômico efetivamente existe, e se daí decorre a responsabilidade pretendida, é questão de mérito, a ser resolvida no capítulo próprio e não…

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