Processo 0010835-32.2025.5.03.0044
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE UBERLÂNDIA ATOrd 0010835-32.2025.5.03.0044 AUTOR: MARCONE CARDOSO DOS SANTOS RÉU: H DAVI EMPREENDIMENTOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 251826c proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por MARCONE CARDOSO DOS SANTOS em face de H DAVI EMPREENDIMENTOS LTDA e de HERNANE MENDONCA DAVI. Na petição inicial, a parte reclamante expôs os fatos e formulou os respectivos pedidos com a indicação dos valores. Juntou documentos e atribuiu à causa o valor de R$ 61.560,90. Defesa conjunta da parte reclamada às fls. 212/237, na qual contesta todas as pretensões deduzidas. Na audiência de fls. 238/242 foram ouvidas as partes e inquiridas quatro testemunhas. Foi determinada a expedição de ofício ao condomínio Golden Village. Réplica da parte reclamante às fls. 253/255. Na audiência de fl. 318 foi encerrada a instrução. Conciliação prejudicada. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO PROTESTOS Mantenho a decisão em face da qual foram registrados os protestos da parte ré na audiência de fls. 238/242. ILEGITIMIDADE PASSIVA A legitimidade para figurar no polo passivo da reclamação deve ser aferida à luz das alegações da petição inicial – teoria da asserção. Nesse sentido, jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. A legitimidade para a causa, segundo a teoria da asserção adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro para verificação das condições da ação, é aferida conforme as afirmações feitas na inicial. No caso, sendo o recorrente apontado como tomador de serviços e indicado pela reclamante para figurar no polo passivo da ação, com pedido para ser considerado devedor subsidiário dos créditos pleiteados, não há como afastar sua legitimidade passiva ad causam. (....) (AIRR - 452-28.2017.5.07.0023, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 28/08/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 30/08/2019) Sendo assim, considerando o teor da petição inicial e as alegações formuladas contra os reclamados, sendo postulada a responsabilidade subsidiária/solidária, há pertinência subjetiva para o polo passivo. VÍNCULO DE EMPREGO O reclamante afirmou que trabalhou como ajudante de pedreiro de 01/06/2023 a 28/01/2024, quando foi dispensado sem justa causa. Narrou que a prestação de serviços ocorreu com subordinação, pessoalidade, onerosidade e não eventualidade, embora sem registro em CTPS. Pleiteou o reconhecimento do vínculo empregatício e a condenação ao pagamento de aviso-prévio indenizado, 13º salário proporcional, férias com 1/3, FGTS com multa de 40%, multas dos arts. 467 e 477 da CLT, além da anotação da CTPS, entrega de guias para saque de FGTS e seguro-desemprego ou indenização substitutiva. Em contestação, os reclamados negaram a existência de relação de emprego entre as partes por ausência dos requisitos legais de habitualidade, subordinação, onerosidade e pessoalidade. Sustentaram que o reclamante atuava como prestador eventual subordinado a terceiro. Requerem a improcedência total dos pedidos formulados na inicial. Ao exame. Ao admitirem a prestação de serviços pelo autor, mas com natureza diversa da relação empregatícia e ainda em favor de terceiro, os reclamados atraíram para si o ônus de comprovar o fato impeditivo do direito postulado, nos termos do artigo…
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