Processo 0010835-35.2025.5.03.0140

TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0010835-35.2025.5.03.0140
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Recurso de Revista
Última publicação
26/06/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ROSEMARY DE OLIVEIRA PIRES AFONSO ROT 0010835-35.2025.5.03.0140 RECORRENTE: PATRICIA APARECIDA DIAS E OUTROS (2) RECORRIDO: PATRICIA APARECIDA DIAS E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ece1554 proferida nos autos. ROT 0010835-35.2025.5.03.0140 - 04ª Turma Valor da condenação: R$ 23.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. ARTEBRILHO MULTSERVICOS LTDA CARLOS GONCALVES DE OLIVEIRA (MG102756) Recorrido:   MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido:   MUNICIPIO DE BELO HORIZONTE Recorrido:   Advogado(s):   PATRICIA APARECIDA DIAS BRUNO EDUARDO MARTINS TAVARES (MG118883)   RECURSO DE: ARTEBRILHO MULTSERVICOS LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 22/04/2026 - Id 27214e1; recurso apresentado em 05/05/2026 - Id bf52104). Regular a representação processual (Id dcac8a4). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id f2220ec: R$ 20.000,00; Custas fixadas, id f2220ec: R$ 400,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 1b183ba, 8c68957: R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id 6801fd6, 219bf52; Condenação no acórdão, id c3c5cc6: R$ 23.000,00; Custas no acórdão, id c3c5cc6: R$ 460,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 6430f58, b9d4f60: R$ 9.186,17; Custas processuais pagas no RR: ide480d0c, 6d0f947.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / DIFERENÇAS POR DESVIO DE FUNÇÃO Alegação(ões): - violação art. 456 da CLT - divergência jurisprudencial. Inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no sentido de que: As convenções coletivas de trabalho firmadas entre os sindicatos representativos da categoria profissional e econômica, expressamente estabeleceram pisos salariais diferenciados para as funções de auxiliar administrativo (R$1.626,40 - CCT 2024, Id f2d8cdc) e recepcionista (R$2.645,77 - CCT 2024, Id f2d8cdc). Não obstante, a CTPS obreira registre a contratação para o cargo de auxiliar administrativo (Id 066fffa) e contrato de prestação de serviços firmado entre a 1ª reclamada e o 2º réu estipule, na cláusula 1ª e no Anexo I, o fornecimento de mão-de-obra para ocupar a função de auxiliar administrativo (Id ec8d206), a prova oral produzida nos autos evidenciou á satisfação que a autora exercia, de fato, as funções de recepcionista. Nesse sentido, apesar de o preposto da 1ª ré afirmar que a autora ficava alocada na sala da gerência e realizava controle e organização de formulários, digitava documentos, acompanhava as demandas que a gerente solicitava e apenas eventualmente fazia atendimentos ao público, reconheceu: que não havia, na unidade de saúde em que a reclamante trabalhava, pessoa que exercia a função de recepcionista; que a autora realizava as tarefas conforme determinação da gerência; e que a reclamante não tinha um local de trabalho fixo na sala da gerência. A testemunha Saionara Aline Tomaz, ouvida a convite da reclamante, declarou que trabalhou diretamente com a reclamante, na recepção da…

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