Processo 0010835-43.2025.5.03.0105

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010835-43.2025.5.03.0105
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
26ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 26ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010835-43.2025.5.03.0105 AUTOR: WALACE JUNIO DE BRITO RÉU: EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dfd5379 proferida nos autos. PROCESSO nº 0010835-43.2025.5.03.0105 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO   I. RELATÓRIO WALACE JUNIO DE BRITO opõe embargos de declaração em face da sentença de ID b73a77d, proferida nos autos da reclamação trabalhista ajuizada em face de EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES S/A. A parte embargante sustenta, em síntese, a existência de omissões e contradições no julgado quanto aos seguintes pontos: horas incompensáveis superiores à 10ª diária; critério diário de apuração das horas extras; tempo à disposição em viagens como passageiro, identificado pela sigla “PASS” nas FCTM’s; indenização por dano moral decorrente da supressão de intervalos intrajornada, interjornada e repousos semanais; e integração do tempo de antecedência na apuração do intervalo interjornada, adicional noturno/hora noturna e reflexos, bem como no dispositivo. Requer o saneamento dos vícios apontados, inclusive para fins de prequestionamento. É o relatório.   II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Conhecimento Conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos e adequados, nos termos do art. 897-A da CLT e do art. 1.022 do CPC. 2. Mérito Os embargos merecem parcial acolhimento, apenas para prestar esclarecimentos e promover integração pontual do julgado, nos termos a seguir. Nos termos do art. 897-A da CLT e do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Não se prestam, contudo, à rediscussão do mérito, à reapreciação da prova ou à reforma da decisão pela mera inconformidade da parte com a conclusão adotada. 2.1. Horas incompensáveis superiores à 10ª diária A parte embargante sustenta que a sentença foi omissa quanto às horas incompensáveis superiores à 10ª diária, as quais, segundo afirma, não poderiam ser objeto de compensação, nos termos da norma coletiva. Sem razão. A sentença analisou expressamente o regime de compensação/banco de horas, declarando sua invalidade em razão da ausência de transparência e da impossibilidade de acompanhamento, pelo empregado, dos créditos, débitos e saldo de horas. A partir dessa premissa, foi deferido o pagamento de horas extras, observada a jornada reconhecida no julgado, os registros constantes das FCTM’s e o tempo residual fixado na fundamentação, com autorização de dedução apenas das horas extras comprovadamente quitadas sob o mesmo título e fundamento. Também constou expressamente da sentença que, “tendo em conta o deferimento da integralidade das horas em sobrelabor, restou prejudicada a análise do pedido relativo às horas extras incompensáveis”. Não há, portanto, omissão no ponto. De todo modo, para evitar dúvidas na fase de liquidação, esclarece-se que, invalidado o banco de horas, não subsiste compensação apta a absorver as horas extras deferidas. Assim, a apuração deverá observar os parâmetros fixados na sentença, sem revalidação indireta do regime compensatório declarado inválido. Nada a prover, no particular. 2.2. Critério diário das horas extras A parte embargante sustenta que a sentença teria se omitido quanto ao critério diário de apuração das horas extras, ao deferir apenas as horas excedentes à 44ª semanal. Parcial razão lhe assiste, apenas…

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