Processo 0010835-47.2022.5.03.0073
TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCOS PENIDO DE OLIVEIRA ROT 0010835-47.2022.5.03.0073 RECORRENTE: CARLOS EDUARDO CARLIN E OUTROS (1) RECORRIDO: ITAU UNIBANCO S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f308a5c proferida nos autos. 1. QUESTÃO DE ORDEM Diante da decisão proferida pelo TST ao julgar os autos de n.º IncJulgRREmbRep-1002342-38.2022.5.02.0511 e RR-0020738-17.2022.5.04.0611 (Tema 46 de IRR), na Sessão de 13/03/2026, este processo deve retomar o seu curso regular. Passo ao exame dos recursos de revista interposto. 2. REQUERIMENTO DE ID. 4b7df3e - EXCLUSÃO e INCLUSÃO DE ADVOGADOS Requer o reclamado ITAU UNIBANCO S.A., a exclusão da advogada Dra. Clarissa Mello Da Mata, inscrita na OAB/MG nº 145.055, OAB/RJ nº 249.202 e OAB/SP nº 340.635 e a inclusão do advogado RAFAEL BARROSO FONTELLES, inscrito na OAB/MG nº 179.539, OAB/RJ nº 119.910 e OAB/SP nº 327.331 e que todas as intimações e publicações relativas ao presente processo sejam feitas exclusivamente em nome do novo patrono cadastrado. Defiro, considerando a procuração colacionada (ID. d550c7d) e, ainda, em atenção ao disposto no art. 112, § 2, do CPC. RECURSO DE: CARLOS EDUARDO CARLIN PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 07/05/2025 - Id f05f5f7; recurso apresentado em 19/05/2025 - Id ba3ac26). Regular a representação processual (Id 9ea1784 ). Preparo dispensado (Id 71e0d8e, 2b2d024 ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO (14075) / CUSTAS Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 128, I, do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do art. 789, §1°, da CLT. - divergência jurisprudencial. No que tange à deserção - custas processuais recolhidas por pessoa estranha à lide, consta do acórdão (Id. 2b2d024): O preparo recursal consiste na comprovação do pagamento das custas processuais (§ 1º do artigo 789 da CLT) e do recolhimento do depósito recursal (artigo 899 da CLT), autorizada a substituição deste por fiança bancária ou seguro garantia judicial (§ 11 do art. 899 da CLT), ambos dentro do prazo para a apresentação do recurso, nos termos do art. 7º da Lei 5.584/70 e da Súmula 245 do C.TST, sob pena de acarretar a deserção do apelo. Observo que o recolhimento das custas foi, de fato, realizado por pessoa alheia ao processo, no caso, a empresa "STELLMAR S C LTDA". Todavia, o cotejo da guia GRU correspondente possibilita a vinculação dos valores pagos a estes autos, já que indicado o número correto do processo e da parte reclamante, constando ainda o reclamado como recolhedor, havendo correspondência do código de barras da Guia de Recolhimento com o comprovante de quitação. Revendo posicionamento anterior, considero que não há falar em deserção porque a legislação não exige que a conta a ser debitada as custas seja de titularidade do contribuinte. Destarte, o pagamento foi realizado com dados suficientes ao fim a que se destina, pelo que também não há se cogitar de deserção do apelo empresário. …
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