Processo 0010835-52.2024.5.03.0081

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010835-52.2024.5.03.0081
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Guaxupe
Última publicação
12/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUAXUPE ATOrd 0010835-52.2024.5.03.0081 AUTOR: LEANDRO VALERIANO DA SILVA RÉU: USINA MONTE ALEGRE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d6811bb proferida nos autos. PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUAXUPÉ – MG Termo de audiência relativa ao Processo 0010835-52.2024.5.03.0081   Aos 10 de junho de 2026, às 17h59min, sob a presidência do MM. Juiz do Trabalho Titular da Vara do Trabalho de Guaxupé – MG, CARLOS ADRIANO DANI LEBOURG, procedeu-se ao JULGAMENTO da reclamatória trabalhista ajuizada por Leandro Valeriano da Silva em face de Usina Monte Alegre Ltda. Partes ausentes.   RELATÓRIO   Leandro Valeriano da Silva aforou a presente demanda em face de Usina Monte Alegre Ltda., por meio da qual alega ter laborado durante o período de 15/03/2016 a 05/06/2024, na função de tratorista agrícola. Diz que os intervalos intrajornada não seriam concedidos regularmente, além de ter que prestar serviços em outras funções, para as quais não fora contratado, mantendo contato com óleo, graxa, frio, poeira e vibrações, fazendo jus ao recebimento de diferenças de horas extras, diferença salarial por acúmulo de função e adicional de insalubridade. Afirma que no exercício de sua função, teria desenvolvido varizes, em razão de suas atividades profissionais, configurando-se doença ocupacional, que lhe causaram incapacidade laborativa e que sua dispensa teria sido discriminatória, pois demitido logo após o seu retorno de afastamento previdenciário, por conta das patologias apresentadas. Informa sofrimento moral, decorrente da dispensa discriminatória, doença ocupacional adquirida, utilização de instrumentos de trabalho degradantes e assédio moral sofrido no ambiente de trabalho. Atribuiu à causa o valor de R$ 535.455,05. Pleiteou os benefícios da justiça gratuita e juntou documentos (fls. 47/173). Após intimado, o autor apresentou emenda à inicial, atribuindo valores aos pedidos de forma individualizada, nos termos da petição de fls. 186/233, retificando o valor da causa para R$ 552.390,45. A reclamada apresentou defesa escrita (fls. 263/290), acompanhada dos documentos de fls. 291/1.452, impugnando, em preliminar, o pedido de justiça gratuita formulado pelo autor; alegou ser o reclamante litigante de má-fé; suscitou a inépcia do pedido de equiparação salarial, por faltar causa de pedir e requereu, ao final, que eventual condenação seja limitada aos valores atribuídos aos pedidos. No mérito, arguiu a prescrição quinquenal e se insurgiu contra os fatos alegados na inicial, sustentando que sempre cumprira suas obrigações contratuais e as normas regulamentadoras, em matéria de segurança do trabalho, com fornecimento de todos os EPIs, caso necessário. Nega a prática de atos ilícitos causadores de danos morais, como os que foram alegados na inicial, pugnando pela improcedência dos pedidos de reparação por danos morais. Afirma que as patologias apresentadas pelo autor seriam de ordem degenerativa, sem nexo causal ou concausal com as atividades desempenhadas no ambiente de trabalho. No mais, contestou os pedidos postulados na inicial, pugnando pela improcedência de todos eles. Recusada a proposta de conciliação, fracionou-se a audiência, para que o autor se manifestasse sobre a defesa, bem como para realização de perícia ambiental, para apuração de…

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