Processo 0010835-58.2024.5.03.0079

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010835-58.2024.5.03.0079
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Varginha
Última publicação
12/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE VARGINHA ATOrd 0010835-58.2024.5.03.0079 AUTOR: MAICON DE ASSIS RÉU: DANILO ASSIS NUNES E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3558f2f proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO MAICON DE ASSIS ajuizou Ação Trabalhista - Rito Ordinário em desfavor de DANILO ASSIS NUNES; GUSTAVO DE OLIVEIRA NUNES; MILENA APARECIDA CAMPOS e ONTIME LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA, apontando irregularidades no curso e término de sua relação de emprego, conforme salientado na petição inicial. Desta forma, postula o acolhimento dos pedidos formulados na petição inicial, com a consequente condenação da reclamada. Atribuiu à causa o valor de R$ 80.000,00. Juntou documentos. Regularmente citada, a reclamada apresentou defesa escrita, pugnando pela rejeição dos pedidos. Juntou documentos.  Sobre a defesa, manifestou-se o autor.  A sentença de fls. 492/499; id. 5cdab05 acolheu a preliminar de coisa julgada e extinguiu o feito, sem resolução de mérito. No entanto, o acórdão de fls. 573/579; id. 1d5289e determinou o prosseguimento do feito. Recebidos os autos, houve produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal do reclamante, depoimento pessoal do primeiro e segundo reclamados, bem como procedeu-se à oitiva de uma testemunha. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual.  Razões finais orais.  Infrutíferas as tentativas de conciliação.  Em síntese, é o relatório.    FUNDAMENTAÇÃO     Incompetência material  O reclamante afirma que foi contratado pelos primeiro e segundo reclamado para prestar serviços à terceira reclamada, empresa de logística que utiliza caminhões e vans em nome dos referidos réus. Relata que trabalhava como motorista de caminhão para a quarta reclamada, realizando a distribuição de produtos do Grupo Heineken. Postula o reconhecimento do vínculo de emprego com o primeiro e o segundo consortes passivos.  A quarta reclamada  suscitou a incompetência material desta Justiça Especializada. Sustenta que a relação mantida com o reclamante possui natureza estritamente comercial, sendo regida pela Lei 11.442/2007, que trata do transporte autônomo de cargas. Menciona a decisão do Supremo Tribunal Federal na ADC 48, que declarou a constitucionalidade da referida lei, e requer a remessa dos autos à Justiça Comum. Ocorre que a competência da Justiça do Trabalho, prevista no artigo 114 da Constituição Federal, é definida pelo pedido e pela causa de pedir apresentados na petição inicial. No presente caso, o reclamante não pretende discutir cláusulas de um contrato comercial de transporte, mas sim provar que a relação real era de emprego, com a presença de subordinação, pessoalidade, onerosidade e não eventualidade. Entendo, portanto, que a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar o pedido, pois o que se busca é o reconhecimento da própria relação de emprego. Rejeito a preliminar de incompetência material.   Ilegitimidade passiva  A pertinência subjetiva da ação é verificada no plano abstrato das alegações contidas na petição inicial, consoante Teoria da Asserção. Considerando-se que a parte reclamante apontou a segunda, a terceira e quarta reclamadas como responsáveis subsidiários pelas pretensões deduzidas, legitimadas estão a figurar no polo passivo desta ação.  A existência de responsabilidade é matéria afeta ao mérito, não guardando qualquer pertinência com as…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT3

O TRT3 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados