Processo 0010835-67.2025.5.03.0097
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CORONEL FABRICIANO ATOrd 0010835-67.2025.5.03.0097 AUTOR: WALTER LUIZ TOMAZ RÉU: SARITUR SANTA RITA TRANSPORTE URBANO E RODOVIARIO LTDA E OUTROS (8) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a98b3f6 proferida nos autos. SENTENÇA I. RELATÓRIO WALTER LUIZ TOMAZ ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de SARITUR SANTA RITA TRANSPORTE URBANO E RODOVIÁRIO LTDA, AUTOTRANS TRANSPORTES URBANOS E RODOVIÁRIOS LTDA, VIAÇÃO CIDADE FABRICIANO LTDA, TURILESSA LTDA, VIASUL TRANSPORTES COLETIVOS LTDA, S&M TRANSPORTES S.A, COMPANHIA ATUAL DE TRANSPORTES, COMPANHIA COORDENADAS DE TRANSPORTES LTDA e SANTANA TURISMO S.A., alegando, em síntese, que foi contratado pela primeira reclamada em 01/03/2011, para exercer a função de motorista de ônibus urbano, laborando até 25/03/2023, quando foi dispensado sob a modalidade de rescisão indireta. Afirma que a empregadora frequentemente o convocava para trabalhar durante suas folgas, submetendo-o a jornadas exaustivas, que chegaram a 28 dias consecutivos sem descanso compensatório, além de exigir o labor habitual em sábados, domingos e feriados, sem o correto pagamento do adicional de 100%. Alega que as horas extras prestadas além da oitava hora diária não eram devidamente quitadas e que não usufruía integralmente do intervalo intrajornada. Sustenta que as férias eram pagas com atraso, muitas vezes após o retorno ao trabalho, requerendo o pagamento da multa em dobro, e aponta o desconto indevido da parcela de ticket alimentação. Afirma, ainda, ter sofrido danos morais pela ausência de instalações sanitárias adequadas nos pontos de apoio das linhas em que atuava, precisando recorrer a banheiros de bares e moradores locais, o que ofendeu sua dignidade. Requer o reconhecimento de grupo econômico e a responsabilização solidária ou subsidiária de todas as empresas arroladas no polo passivo. Formula os pedidos de ID 6aa7f6b - Págs. 16-18, dando à causa o valor de 90.222,23 reais e juntando documentos. Em audiência de ID e4daedb, presente o reclamante e as reclamadas, inconciliados, foram recebidas as defesas escritas, com documentos. Em contestação (ID 948b7c8), a reclamada SARITUR SANTA RITA TRANSPORTE URBANO E RODOVIÁRIO LTDA e as 2ª a 7ª e a 9ª rés arguiram as preliminares de inépcia da petição inicial em relação à ausência de fundamentação do pedido de responsabilidade solidária e a ilegitimidade passiva da segunda à da nona rés. Arguiu a prejudicial de mérito de prescrição quinquenal. No mérito, em síntese, sustenta que o contrato foi rompido por rescisão indireta na data de 25/03/2023. Alega que a jornada de trabalho anotada nos cartões de ponto é idônea, que o intervalo intrajornada era fruído corretamente e que o labor em dias de folga foi devidamente pago ou compensado. Nega o cometimento de qualquer ato ilícito capaz de ensejar indenização por danos morais por falta de sanitários e rechaça o atraso no pagamento de férias e o pleito de diferenças do ticket alimentação; que pagou corretamente o adicional noturno devido ao reclamante, com estrita observância da lei de regência, consoante se infere dos contracheques anexos. Pugnou pela improcedência da ação, juntando documentos. Em contestação, a reclamada COMPANHIA COORDENADAS DE TRANSPORTES LTDA arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, em síntese, sustenta a inexistência de grupo econômico e de…
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