Processo 0010835-79.2025.8.27.2706

TJTO • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
0010835-79.2025.8.27.2706
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Norte Cível
Última publicação
10/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Nº 0010835-79.2025.8.27.2706/TO AUTOR : SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(A) : FLAVIO NEVES COSTA (OAB SP153447) SENTENÇA Vistos, relatados e discutidos estes autos referentes à ação de busca e apreensão proposta por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SOCIEDADE ANÔNIMA em face de JOAO PAULO SALES DIAS CASTRO . 1. RELATÓRIO AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SOCIEDADE ANÔNIMA, qualificado nos autos, ajuizou ação de busca e apreensão em face de JOAO PAULO SALES DIAS CASTRO , também qualificado. O autor alegou que celebrou com o réu contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, no valor de R$ 31.446,04, para a aquisição de uma motocicleta Yamaha XTZ 250 Lander Connected, cor verde, ano 2025. Sustentou que o réu incorreu em mora ao deixar de pagar as prestações mensais a partir de 12 de março de 2025, totalizando um débito atualizado de R$ 33.687,29. Diante disso, requereu a concessão de medida liminar para busca e apreensão do veículo e, ao final, a consolidação da propriedade e da posse plena do bem em seu favor. A medida liminar de busca e apreensão foi devidamente deferida por este juízo. O mandado correspondente foi expedido para cumprimento por oficial de justiça. O oficial de justiça certificou a impossibilidade de cumprimento da medida de busca e apreensão e da citação do réu, em razão de insuficiência de informações para a localização do bem e do destinatário no endereço fornecido. Intimado a se manifestar, o autor requereu a realização de pesquisas de endereço do réu por meio dos sistemas conveniados deste tribunal. O pedido foi deferido, condicionando-se a realização das pesquisas ao prévio recolhimento das custas processuais correspondentes. Apesar de devidamente intimado para providenciar o recolhimento das custas necessárias para a utilização dos sistemas, o autor permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo sem qualquer manifestação. Diante da inércia, determinou-se a intimação pessoal do autor por carta com aviso de recebimento para que promovesse o andamento do feito no prazo de 5 dias, sob pena de extinção por abandono da causa. A carta de intimação pessoal foi expedida para o endereço indicado pelo próprio autor na petição inicial, contudo, retornou negativa com a informação de que o destinatário havia se mudado. Certificou-se o decurso do prazo sem que houvesse qualquer manifestação ou promoção de andamento por parte do autor. Os autos vieram conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Abandono da Causa e da Desnecessidade de Nova Intimação O processo civil contemporâneo pauta-se pelo princípio do impulso oficial, cabendo ao juiz dirigir o processo, mas compete às partes promover os atos e as diligências que lhes incumbem para o regular desenvolvimento da relação processual. A extinção do processo sem resolução do mérito por abandono da causa está prevista no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, ocorrendo quando a parte autora deixa de promover os atos e as diligências de sua responsabilidade por período superior a 30 dias. Para que ocorra a extinção com fundamento no abandono da causa, a legislação processual exige a prévia intimação pessoal da parte autora para suprir a falta no prazo de 5 dias, conforme determina o artigo 485, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. No caso em apreço, verifica-se que este juízo determinou a intimação pessoal do autor por meio de…

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