Processo 0010835-80.2025.5.03.0028
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATOrd 0010835-80.2025.5.03.0028 AUTOR: ALMIR THOMAZ DA SILVA RÉU: TUPY MINAS GERAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6f61bef proferida nos autos. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATOrd 0010835-80.2025.5.03.0028 RECLAMANTE: ALMIR THOMAZ DA SILVA RECLAMADO(A): TUPY MINAS GERAIS LTDA Vistos etc. Submetido o processo a julgamento, profere-se a seguinte SENTENÇA: RELATÓRIO ALMIR THOMAZ DA SILVA (devidamente qualificado na inicial) ajuizou, em 13/06/2025, a presente Ação Trabalhista em face de TUPY MINAS GERAIS LTDA igualmente qualificada, alegando fatos e direitos, com base nos quais requereu as parcelas elencadas na inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 443.199,03. Conciliação recusada. A reclamada apresentou defesa escrita (ID.caca153), oportunidade em arguiu preliminares e contestou todos os pedidos formulados pela parte autora, pugnando, ao final, pela improcedência das pretensões deduzidas. Juntaram-se, no momento oportuno, os documentos. Impugnação da parte autora sob ID. e76ae00. Termo de audiência sob ID. b77aefa, oportunidade em que restou consignada a utilização de prova emprestada e foi produzida prova oral. Após, não havendo mais provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução processual. Conciliação final rejeitada. Tudo visto e examinado. Decido. FUNDAMENTAÇÃO DO PEDIDO DE NÃO APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017 O autor insiste em que em sua petição inicial que as normas constantes na Lei 13.467/2017 não devem ser aplicadas ao seu contrato de trabalho. Sem razão, tendo em vista o disposto no art. 6º da LINDB e no art. 912 da CLT, os quais impõem a aplicação imediata das normas de direito material aos contratos em curso. A respeito, cito jurisprudência nesse sentido: "APLICABILIDADE DA LEI 13.467/17. NORMAS MATERIAIS. As normas materiais devem observar a vigência do contrato de trabalho, que abrange período anterior e posterior à reforma trabalhista, pelo que até 10.11.2017 aplicável a CLT antes da Lei 13.467/2017, e após, a partir de 11.11.2017, deve ser observada a legislação celetista alterada. Isso ocorre porque nos contratos em curso na data de início da vigência da Lei 13.467/2017 deve ser observado o princípio da eficácia imediata da lei, a teor do art. 6º da LINDB, além de que a própria CLT dispõe em seu art. 912 que "os dispositivos de caráter imperativo terão aplicação imediata às relações iniciadas, mas não consumadas, antes da vigência desta consolidação acerca do direito intertemporal a ser aplicado nos processos em curso quando de sua entrada em vigor". (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011161-67.2017.5.03.0142 (ROT); Disponibilização: 15/12/2022; Órgão Julgador: Decima Turma; Relator(a)/Redator(a): Ricardo Marcelo Silva) Por tais fundamentos, rejeito a pretensão do autor. DA IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS Não procede a impugnação feita pela reclamada aos documentos juntados com a inicial com base no art. 830 da CLT, eis que, além de não ser exigida autenticação, não foram apontados vícios aptos a invalidá-los como meio de prova. De todo modo, é certo que a documentação constante dos autos será livremente apreciada pelo Juízo, em cotejo com os demais elementos de prova (art. 371 do CPC). Na mesma esteira, os documentos anexados pela reclamada submeteram-se à regular manifestação do(a) autor(a), conforme…
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