Processo 0010835-97.2025.5.03.0184
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 46ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010835-97.2025.5.03.0184 AUTOR: JESUSMARIO ANTONIO DE SOUZA FILHO RÉU: BERNARDES COMERCIO DE VARIEDADES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4a0cf33 proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO O reclamante, JESUSMARIO ANTONIO DE SOUZA FILHO, já qualificado nos autos, propôs a presente reclamação trabalhista em face de BERNARDES COMERCIO DE VARIEDADES LTDA, também já qualificado, alegando matérias de fato e de direito, com base nas quais busca o acolhimento dos pedidos elencados na petição inicial (ID a00dc72). Deu à causa o valor de R$133.391,49. A reclamada apresentou defesa escrita (ID a3e9e84), na qual impugnou os pedidos da inicial, pugnando pela improcedência da ação. O reclamante juntou aos autos sua impugnação à defesa e documentos (ID 649362d). Realizada audiência em 10/02/2026 (ID e24477d), na qual foi colhido o depoimento pessoal do reclamante, da reclamada e foram ouvidas três testemunhas, duas a rogo do reclamante e uma a rogo da reclamada. Sem outras provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais remissivas. Conciliação final rejeitada. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Limites da lide. Vínculo de emprego A reclamada argumenta que na petição inicial há ausência de fundamentação quanto à forma de prestação de serviços, de que forma se desenvolviam as atividades e como aconteciam as vendas, ou mesmo de que forma se dava a subordinação no vínculo de emprego pleiteado em juízo. Afirma que, considerando os limites da lide, não poderá o reclamante levantar “qualquer outro fato que procure afirmar a pretensa relação de emprego”. Pois bem. Em observância aos ditames dos artigos 141 e 492 do CPC, todas as questões de mérito serão decididas nos estritos limites da lide. Registra-se ser dever do Juiz, com fulcro no princípio da congruência / adstrição, prolatar sentença em observância aos limites traçados na inicial, pelo que desnecessária a recomendação da ré nesse sentido. Observe-se, ademais, que além da inicial preencher os requisitos enumerados no art. 840, da CLT - inclusive com oportuna apresentação de defesa pela reclamada (tendo se defendido de todos os pedidos formulados) -, é perfeitamente possível que a prova oral revele todas as nuances dos serviços prestados pelo reclamante, ainda que não trazidos na petição inicial, a fim de caracterizar ou não o vínculo de emprego. Enfim, rejeito a preliminar suscitada. Inclusão do sócio no polo passivo Inviável a pretensão do reclamante de inclusão do sócio da reclamada no polo passivo da ação, considerando que o pedido foi formulado somente em sede de impugnação, quando já realizada a audiência inaugural, bem como recebida a defesa da ré, ou seja, quando já estabilizada a lide (inteligência do art. 329 do CPC). Eventual acolhimento do pedido afrontaria o direito à ampla defesa e ao contraditório. Observe-se não ser o caso de aplicar o art. 338 do CPC, na medida em que não foi suscitada a ilegitimidade da ré e também porque o pedido não é pela substituição do réu, mas de ampliação do polo passivo. No caso, o polo passivo deveria ter sido delimitado desde a propositura da demanda. Isso, inclusive, era possível, conforme comprovante de CNPJ no ID b53a2ad, juntado pelo próprio reclamante, que revela a abertura da empresa em 05/11/2021, enquanto o pedido de vínculo é de…
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