Processo 0010836-06.2023.5.18.0291
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PALMEIRAS DE GOIÁS ATOrd 0010836-06.2023.5.18.0291 AUTOR: FABIO CAETANO DA SILVA RÉU: VALTUIR FRANCISCO VIEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4e67acf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO. Aos relatórios das sentenças de IDs f310e6e e 051765, acrescento que o Eg. 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, nos termos do v. acórdão juntado sob ID – 04077f, deu parcial provimento ao recurso ordinário interposto pelo autor para declarar a competência da Justiça do Trabalho para julgar o pedido de reconhecimento do vínculo de emprego entre o reclamante e o reclamado no período de fevereiro de 2017 a dezembro de 2020, determinando o retorno dos autos a este Juízo para prosseguimento do feito, quanto a este pormenor. Após a determinação deste Magistrado, o autor procedeu a degravação de parte dos áudios apresentados. Este é o relatório. FUNDAMENTAÇÃO. VÍNCULO DE EMPREGO. PERÍODO REMANESCENTE. FEVEREIRO DE 2017 A DEZEMBRO DE 2020. A partir do afastamento da natureza administrativa da relação contratual havida entre as partes, impõe-se o reconhecimento da relação empregatícia também no período em referência. Com efeito, as testemunhas indicadas pelo autor prestaram as seguintes declarações: Testemunha TFO:“que o depoente trabalhou de meados de 2017 a 2020, na função de motorista; que o depoente trabalhou tanto como motorista particular como da Prefeitura; que conhece o autor, sendo que ele também trabalhou cuidando das fazendas do reclamado; que o depoente conduziu ambulâncias do Município; que o autor não trabalhava no Município, em qualquer função; que na verdade o depoente continuou a trabalhar para os prefeitos seguintes, ainda na função de motorista de ambulância, sem prestar serviços como motoristas particulares dos prefeitos; que o depoente, na função de motorista, sempre via o autor na fazenda do reclamado; que por se tratar de uma cidade pequena e de serem pessoas conhecidas, o depoente tem certeza que o autor continuou a trabalhar com o reclamado; que o depoente vinculou-se à Secretaria da Saúde, afastando-se para trabalhar diretamente com o reclamado, e posteriormente retornou à Saúde; que o depoente sabe que o reclamado tem duas fazendas, nas quais o depoente foi, inclusive, tendo visto o autor trabalhando nas duas, sobretudo na fazenda de Avelinópolis, mas também no Distrito de Claudinápolis; que pouco ia até estas fazendas.” Testemunha EPM: “que a depoente trabalha no Município, como enfermeira, desde 2017, exercendo cargos comissionados sucessivos; que a depoente conhece o autor; que o autor trabalhava com o reclamado, sendo que a depoente sempre os via juntos; que a depoente não sabe dizer se o autor contava com cargo efetivo no Município; que acha, sem certeza, que o autor era motorista; que não consegue indicar datas, mas reitera que sempre viu o autor junto com o reclamado, quando o reclamado ia até o Hospital, na Prefeitura ou mesmo na cidade.” Em sentido diametralmente oposto, a primeira testemunha indicada pelo reclamado prestou depoimento algo confuso e inconsistente, principalmente ao dizer que o autor trabalhou como “gerente” e “encarregado” em uma Prefeitura, não sabendo dizer a qual secretaria o autor estava vinculado. A testemunha disse que não sabia se o autor trabalhou diretamente com o reclamado,…
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