Processo 0010836-07.2025.5.03.0112
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 33ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010836-07.2025.5.03.0112 AUTOR: REGINA BELMONTE RÉU: DROGARIA ARAUJO S A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9fe497a proferida nos autos. 1 – RELATÓRIO REGINA BELMONTE ajuizou reclamação trabalhista em face de DROGARIA ARAÚJO S/A, alegando que foi contratada em 19.01.2016 para exercer a função de operadora de caixa, com contrato em vigor. Afirmou que não recebeu corretamente adicional de insalubridade, comissões e indenização pela supressão do intervalo intrajornada. Aduz que sofreu danos morais. Formulou os pedidos discriminados no rol da inicial, atribuindo à causa o valor de R$ 61.136,62. Juntou procuração e documentos. A reclamada apresentou contestação arguindo preliminares e, no mérito, sustentou a improcedência dos pedidos. Juntou documentos, carta de preposição e procuração. Manifestou-se a reclamante sobre a defesa e os documentos que a acompanharam (id 1e7139a). Laudo pericial e esclarecimentos periciais foram apresentados pelo auxiliar do juízo (id 90aeb13, df06bfa, 3966ca3 e e1e6379) Em audiência de instrução realizada (ata de id 26bf6ed), ouvidas as partes e dias testemunhas. Sem mais provas a produzir, a instrução processual foi encerrada. Razões finais orais e remissivas. As partes mantiveram-se inconciliadas. É o relatório. Tudo visto e examinado. 2 – FUNDAMENTOS 2.1. Legislação aplicável O direito material é regido pela legislação vigente à época dos fatos, observando-se princípio consagrado no texto constitucional: tempus regium actum. Trata-se de regra basilar de Estado de Direito, prevista no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e, também, disposta no art. 6º do decreto-lei 4.657/42 (Lei de Introdução ao Código Civil). Segundo o disposto no artigo 6º do Decreto-lei 4.657/42, a lei em vigor tem efeito imediato. Embora o contrato tenha sido firmado em data anterior ao início da vigência da Lei 13.467/2017, sua execução se prolonga no tempo. Dessa forma, a análise dos fatos ocorridos durante o contrato de trabalho deve ser feita à luz da legislação vigente à época, aplicando-se aos fatos ocorridos até 10.11.2017 as disposições contidas na CLT, sem as alterações introduzidas pela Lei 13.467/2017 e, a partir de 11.11.2017, as novas regras de direito material vigentes. 2.2. Impugnação de documentos A impugnação aos documentos, apresentada de forma genérica, sem indicação específica de vícios formais ou de conteúdo, não tem o condão de afastar a validade probante dos documentos anexados aos autos. Ademais, quando da análise dos pedidos, será verificada a valoração de cada elemento, em conformidade com o conjunto das provas. Registre-se, ainda, que os documentos foram anexados em conformidade com a legislação que regula o processo judicial eletrônico, não se verificando irregularidade aparente. Rejeito as impugnações aos documentos. 2.3. Limites da condenação A nova redação do art. 840, §1º, da CLT tem por objetivo apenas atribuir estimativa ao valor dos pedidos para fins de definição do rito processual a ser seguido e não limita o valor final do título executivo. Com efeito, tal exigência não foi instituída pelo legislador como limite ao exercício da função jurisdicional. Aplica-se por analogia a Tese Jurídica Prevalecente nº 16, deste Regional. Assim, o entendimento que prevalece é de que o valor devido deve ser adequadamente…
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