Processo 0010836-24.2025.5.03.0171

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010836-24.2025.5.03.0171
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Ouro Preto
Última publicação
12/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE OURO PRETO ATOrd 0010836-24.2025.5.03.0171 AUTOR: ELISANGELA RIBEIRO MARCOLINO RÉU: RM CONSULTORIA E ADMINISTRACAO DE MAO DE OBRA EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d3c62f5 proferida nos autos. SENTENÇA   I – RELATÓRIO A parte autora propôs a presente reclamação em 03/11/2025, alegando, em síntese, que foi admitida em 10/02/2025, para exercício da função de monitora de creche em favor do Município de Itabirito, estando com o contrato de trabalho ainda ativo; que laborava de segunda a sexta-feira e em dois sábados por mês no horário das 07h às 16h; que o FGTS não está sendo depositado; que trabalhava em ambiente insalubre Formulou os seguintes pedidos: responsabilização solidária ou subsidiária do segundo réu; adicional de insalubridade; horas extras pelo trabalho aos sábados; regularização do FGTS; rescisão indireta do contrato de trabalho com pagamento das verbas rescisórias e entregas dos documentos rescisórios. Deu à causa o valor de R$ 14.448,37. Regularmente citado, o segundo réu apresentou defesa escrita, no bojo da qual arguiu ilegitimidade passiva, e, no mérito, alegou que a contratação foi firmada com o consórcio CIMVALPI, o qual firmou contrato com a primeira ré; que o Município apenas fazia o repasse de valores ao consórcio, fiscalizando o contrato firmado com esse último; que a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas não pode ser transferido à Administração Pública. Regularmente citada, a primeira ré apresentou defesa escrita, no bojo da qual alegou, em síntese, que o contrato de trabalho da autora era por prazo determinado e se encerrou no dia 03/11/2025, com pagamento das verbas devidas; que o pedido de rescisão indireta é impossível diante do acerto rescisório já realizado; que houve recolhimento regular do FGTS; que o ambiente de trabalho não era insalubre; que a jornada cumprida pela autora é aquela registrada nos cartões de ponto; que não houve labor em dias de sábado. Colhida a prova oral. Encerrada a instrução, com razões finais orais. Rejeitadas as tentativas conciliatórias.   II – FUNDAMENTAÇÃO DENUNCIAÇÃO À LIDE O segundo reclamado requereu, em defesa, a denunciação a lide do consórcio CIMVALPI – Consórcio Intermunicipal Multissetorial do Vale do Piranga, sob o argumento de que a contratação da 1ª reclamada se deu e é administrada pelo consórcio. Entendo que, via de regra, a intervenção de terceiros, da qual é espécie a denunciação à lide é incabível no Processo do Trabalho, exceção feita ao caso em que há concordância da parte autora, o que não se deu, na hipótese. Isso porque, na seara juslaboral, vigoram, com especial incidência, os princípios da simplicidade e da celeridade. Ademais, cabe à parte autora a escolha do polo passivo da demanda, arcando diretamente com os ônus de sua escolha, no caso de improcedência. Neste sentido, inclusive, já decidiu o e. TRT da 3ª Região:   “DENUNCIAÇÃO DA LIDE. A intervenção de terceiros no processo do trabalho é admissível apenas nas hipóteses de assistência e de oposição. As figuras típicas de direito processual civil, quais sejam, a nomeação à autoria, a denunciação da lide e o chamamento ao processo não têm lugar na seara trabalhista, regra geral (IN nº 39/TST)” (Pje: 0010593-97.2022.5.03.0167 (ROT); Disponibilização: 09/10/2023; Órgão Julgador: Quarta Turma; Relator(a)/Redator(a)…

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