Processo 0010836-42.2026.8.17.9000

TJPE • Pedido de Efeito Suspensivo À Apelação

Tribunal
Número CNJ
0010836-42.2026.8.17.9000
Classe
Pedido de Efeito Suspensivo À Apelação
Órgão Julgador
7ª Câmara Cível Especializada - 1º Gabinete
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco Gabinete do Des. Virgínio M. Carneiro Leão 7ª Câmara Cível Especializada PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (04)Nº 0010836-42.2026.8.17.9000 REQUERENTE: JULIO CEZAR FALBO REQUERIDA: BRADESCO SAUDE S/A RELATOR: DES. VIRGÍNIO M. CARNEIRO LEÃO D E C I S Ã O Trata-se de petição direcionada a este relator, com base no art. 930, parágrafo único, do CPC, com a finalidade de obter a atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto contra sentença proferida na Ação de nº 0104134-70.2025.8.17.2001, que tramita perante o juízo da Seção A da 7ª Vara Cível da Capital, ainda pendente de remessa a este Egrégio Tribunal. Sustenta o Requerente, em síntese, que, nesta instância, foi deferida tutela de urgência para afastar reajustes típicos de planos coletivos empresariais, determinando-se, em caráter excepcional, a aplicação dos índices autorizados pela ANS para planos individuais/familiares para o período de 2025 e subsequentes, à vista da caracterização de “falsa coletividade”. Sobreveio, contudo, sentença de improcedência, com revogação da medida e imediata retomada da cobrança nos moldes impugnados, acarretando elevação abrupta e expressiva da mensalidade, em patamar incompatível com a capacidade financeira do consumidor, com risco concreto de inviabilização da continuidade da cobertura assistencial. Defende, ainda, a plausibilidade jurídica da pretensão recursal. Requer, ao final, nos termos do art. 1.012, § 4º, ambos do CPC, a concessão do efeito suspensivo ao recurso de apelação, a fim de impedir a produção imediata dos efeitos da sentença até o julgamento do recurso. Sem custas, ante a ausência de previsão legal. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.012 do CPC, o recurso de apelação possui, como regra, efeito suspensivo. Todavia, o § 1º do referido artigo prevê hipóteses excepcionais em que a sentença produz efeitos imediatos, dentre as quais está a sentença que confirma, concede ou revoga tutela provisória (inciso V). Nessas hipóteses, admite-se a concessão de efeito suspensivo ao recurso, desde que demonstrada a relevância dos fundamentos e a presença de risco de dano grave ou de difícil reparação, conforme dispõe o art. 1.012, § 4º, CPC. No caso em exame, a probabilidade do direito revela-se presente de maneira consistente. A tese da denominada “falsa coletivização” não constitui construção isolada, mas, ao revés, encontra amparo em orientação reiterada da jurisprudência pátria, que reconhece a necessidade de controle material de contratos formalmente coletivos, porém desprovidos de verdadeira base coletiva. Situações em que o vínculo contratual se restringe a reduzido número de beneficiários, pertencentes a um mesmo núcleo familiar, como aqui evidenciado - apenas 3 segurados vinculados a uma pessoa jurídica -, desbordam da finalidade normativa dos contratos coletivos, aproximando-se, em substância, dos planos individuais/familiares. Nessas hipóteses, impõe-se a incidência do microssistema consumerista, com especial relevo aos arts. 6º, V, 47 e 51, IV e XV, do CDC, bem como à disciplina da Lei nº 9.656/98 e aos normativos da ANS, notadamente para controle da abusividade de reajustes que comprometam o equilíbrio contratual e imponham onerosidade excessiva ao consumidor. A plausibilidade da pretensão recursal é ainda reforçada pelo fato de que este Julgador, em momento anterior, reconheceu a verossimilhança das alegações ao deferir tutela de urgência com idêntico…

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