Processo 0010836-48.2024.5.18.0007
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0010836-48.2024.5.18.0007 AUTOR: PEDRO HENRIQUE ROOSIVELT GARCIA RÉU: MARCOS VINICIUS PEREIRA DE OLIVIRA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5a38064 proferido nos autos. DESPACHO Vistos os autos. O credor, por meio da petição de ID dda9b78, alegou que a reclamada não teria cumprido integralmente as obrigações de fazer impostas no título executivo, requerendo sua intimação para regularização. Intimada para se manifestar, a reclamada apresentou a petição de ID 83c44ea, na qual alegou que "a planilha de cálculo anexa é omissa pois deixou de inserir o valor do depósito recursal no abatimento dos cálculos", requerendo a remessa dos autos à Contadoria Judicial. Pois bem. Verifico que a manifestação da reclamada não guarda pertinência com a matéria submetida à apreciação. A petição do exequente versa exclusivamente sobre o alegado descumprimento de obrigações de fazer, não tendo sido apresentada, neste momento processual, qualquer planilha de cálculos pelo credor. Assim, a insurgência da reclamada mostra-se dissociada da questão efetivamente debatida nos autos. Além disso, constou expressamente no despacho de ID 2e71814 que "o depósito recursal somente deve ser deduzido dos cálculos de liquidação em momento oportuno". Não obstante, a pretensão formulada pelo exequente também não merece acolhida. A reclamada fora intimada para cumprir as obrigações de fazer fixadas na sentença de ID e7ddd30, retificada pelo acórdão de ID a4444ec, consistentes na integralização dos depósitos de FGTS e no fornecimento da documentação necessária ao saque do FGTS e à habilitação no seguro-desemprego. Contudo, conforme expressamente consignado no título executivo, eventual descumprimento dessas obrigações enseja sua conversão em obrigação de pagar quantia equivalente. Desse modo, caso o exequente entenda que houve cumprimento parcial ou inadimplemento das obrigações impostas, incumbe-lhe promover a liquidação dos valores correspondentes às parcelas não adimplidas. Da mesma forma, compete ao exequente apurar os valores de contribuições previdenciárias decorrentes da condenação, nos termos já consignados no despacho de ID 2e71814. Ressalte-se, ainda, que, após a apresentação dos cálculos, será oportunizado à executada prazo para apresentação de impugnação fundamentada, conforme já determinado por este Juízo. Diante disso, fica a parte credora novamente intimada, por intermédio de seu procurador, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente os cálculos de liquidação, observando os parâmetros já delineados no despacho de ID 2e71814, sob pena de sobrestamento dos autos para os fins do art. 11-A da CLT. Ademais, fica a parte devedora intimada, desde já, por meio de seu procurador, de que disporá do prazo de 8 (oito) dias, contado do primeiro dia útil subsequente ao término do prazo concedido ao exequente, para apresentar impugnação fundamentada aos cálculos, observando o disposto no art. 879, § 2º, da CLT, sob pena de preclusão. Esclareço, de antemão, que o abatimento dos valores depositados nos autos será feito somente após a efetiva liberação. Atentem-se as partes ao quanto já houver sido deliberado nos autos. Após o decurso dos prazos, conclusos os autos para homologação dos cálculos/julgamento de eventual incidente. IPOJ GOIANIA/GO, 23 de junho de 2026. MARIA DAS GRACAS G OLIVEIRA Juíza Titular de Vara do…
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