Processo 0010836-98.2025.5.03.0017
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010836-98.2025.5.03.0017 AUTOR: THIAGO TADEU ROSA MIRANDA RÉU: COMPANHIA BRASILEIRA DE SERVICOS FUNERARIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 764bbe4 proferida nos autos. Aos oito dias do mês de junho de 2026, na ação trabalhista movida THIAGO TADEU ROSA MIRANDA em face de COMPANHIA BRASILEIRA DE SERVIÇOS FUNERÁRIOS LDA, que tramita perante a 17ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG, foi proferida a seguinte decisão pela Juíza do Trabalho FERNANDA NIGRI FARIA. SENTENÇA Vistos, etc. I – RELATÓRIO THIAGO TADEU ROSA MIRANDA ajuizou ação trabalhista em face de COMPANHIA BRASILEIRA DE SERVIÇOS FUNERÁRIOS LTDA em 01/09/2025, formulando os pedidos da inicial (ID a2f8626, p. 2-17), com emenda (ID 361f593; p. 3.727-3.728) e documentos. Atribuiu à causa o valor de R$189.442,45 (cento e oitenta e nove mil, quatrocentos e quarenta e dois reais e noventa e cinco centavos). À audiência de 17/09/2025 (ID aa4ec11, p. 3.724-3.726), presentes as partes acompanhadas de seus respectivos advogados. Frustrada a conciliação, foi determinada a emenda da petição inicial para que o Autor limitasse o pedido de diferenças salariais decorrentes da equiparação salarial a dois paradigmas. Protestos do Autor. À audiência de 15/10/2025 (ID dd94e91, p. 4.090-4.093), compareceram as partes, devidamente representadas por seus advogados, na qual, frustrada a tentativa de conciliação, foi recebida a defesa escrita (ID 9c33885; p. 3.731-3.756). Adiada a audiência de 09/02/2026 (ID ef731e2, p. 4.104-4.106). Na assentada de 21/05/2026 (ID 98da0cf; p. 4.107-4.111), presentes as partes, com seus respectivos advogados, foram ouvidos o Autor, o preposto e três testemunhas, duas levadas pelo Autor e uma pela Ré. Razões finais escritas pelo Autor (ID f587be7, p. 4.113-4.117) e pela Ré (ID 00b8813, p. 4.164-4.170). Conciliação final recusada. Julgamento no prazo legal. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO MEDIDAS SANEADORAS E PRELIMINARES Aplicação da lei no tempo Na sessão do Tribunal Pleno do TST, de 25/11/2024, foi fixada a tese jurídica do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo (Tema 23) nos seguintes termos: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.” Diante do precedente obrigatório, em que pese o entendimento pessoal desta magistrada, a Lei n. 13.467/17: a) não alcança os contratos rescindidos antes da sua entrada em vigor; b) possui efeitos imediatos, no sentido de que deve ser aplicada aos contratos em execução no momento de sua entrada em vigor, ou seja, até o dia 10/11/2017, devem ser respeitados os termos da lei revogada ou alterada, mas, a partir de 11/11/2017, deve ser aplicada a lei nova mesmo nos contratos que tiveram início antes da vigência da Lei 13.467/2017. No aspecto processual, conforme art. 14 do CPC que consubstancia a teoria do isolamento dos atos processuais, será observada a legislação vigente à época da propositura da ação, nos termos dos arts. 4º, 5º e 6º da Instrução Normativa 41/2018 do TST. No mesmo sentido é a previsão do art. 912 da CLT. No caso em análise, a admissão do Autor ocorreu em 01/06/2022 e a presente ação foi ajuizada em 01/09/2025, de maneira que se aplicam integralmente as normas de…
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