Processo 0010837-11.2025.5.03.0041
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE UBERABA ATOrd 0010837-11.2025.5.03.0041 AUTOR: ARTHUR OLIVEIRA SILVA RÉU: SOCIEDADE EDUCACIONAL UBERABENSE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2b732b5 proferida nos autos. SENTENÇA Vistos os autos. I - RELATÓRIO ARTHUR OLIVEIRA SILVA, parte qualificada na inicial, com base nos fatos e fundamentos constantes da petição inicial, cujo inteiro teor integra este relatório, apresenta Reclamação Trabalhista em face de SOCIEDADE EDUCACIONAL UBERABENSE, parte também qualificada, formulando os pedidos descritos na inicial e postulando a condenação ao pagamento das verbas nela relacionadas. Atribui à causa o valor de R$ 100.100,95. Juntou procuração, declaração de hipossuficiência e documentos. Regularmente notificada, a Reclamada compareceu à audiência e apresentou defesa escrita com documentos, em que impugnou as teses autorais. Na mesma oportunidade, foi deferida a realização de perícia técnica. A parte reclamante impugnou a defesa e os documentos. Apresentados o laudo pericial com manifestações das partes. Em audiência de instrução, foi colhido o depoimento da preposta da reclamada e de uma testemunha. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais escritas. Autos conclusos para o julgamento. É o relato do essencial. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS No que atine ao limite do valor da condenação, adoto o entendimento de que, no Processo do Trabalho, o valor atribuído à causa e aos pedidos tem como escopo principal propiciar o acesso aos diferentes tipos de procedimentos, tendo em vista a edição da Lei 9.957/00, além, é claro, de permitir o duplo grau de jurisdição, nos termos do disposto na Lei 5.584/70, não havendo se falar em limitação da condenação às importâncias contidas em cada pedido da petição inicial (art. 492 do CPC). Nesse sentido, a mencionada Tese Jurídica Prevalecente nº 16 deste Tribunal Regional, que deve ser observada inclusive no procedimento ordinário, cuja petição inicial, após o advento da Lei 13.467/17, deve contar também com a indicação dos valores dos pedidos, por mera estimativa. A apuração dos valores dos pleitos deferidos somente será realizada em liquidação de sentença. Rejeitam-se as alegações em sentido contrário. 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Afirma o reclamante que era responsável pelo primeiro atendimento e por fazer a triagem dos pacientes que iam para o setor de pronto-socorro, que tinha como atribuições colher as assinaturas de determinados pacientes, que trabalhou em contato com pacientes contaminados por COVID-19 e, em vista de tais fatos, postula a condenação da ré ao pagamento do adicional de insalubridade. A reclamada aduz que a função do reclamante era a de atendente de pronto-atendimento e que suas atribuições são aquelas previstas na descrição do cargo, que não havia “necessidade de que o autor visitasse leitos de pacientes ou setores de internação, ou mesmo que tivesse acesso aos pacientes ou a objetos de seu uso, já que, como Atendente do Setor de Internação da área de Convênios e Particular, o Autor era responsável por procedimentos de cunho administrativo, não cabendo ao mesmo qualquer tipo de assistência ao paciente, ou mesmo abordagem ao mesmo durante a internação”, que “todo e qualquer tipo de assistência e abordagem de pacientes dentro do MPHU é feita pelo serviço de…
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