Processo 0010837-19.2024.8.03.0001

TJAP • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Tribunal
Número CNJ
0010837-19.2024.8.03.0001
Classe
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Órgão Julgador
4ª Vara Criminal de Macapá
Última publicação
22/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Criminal de Macapá Rua Manoel Eudóxio Pereira, s/n, esquina com Av. Fab, Santa Rita, CEP 68.906-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9984017958 Telefone: (96) 3312-4568. E-mail: crim4.mcp@tjap.jus.br Número do Processo: 0010837-19.2024.8.03.0001 SENTENÇA O Ministério Público do Estado do Amapá denunciou EDINELSON MIRANDA BORGES pela suposta prática dos crimes previstos nos art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 e art. 12 da Lei nº 10.826/03. Narrou a denúncia: “[…] no dia 13 de março de 2024, por volta das 06h30min, durante o cumprimento de um mandado de busca e apreensão da operação policial de nome TEPES, em uma residência localizada na Av. Mário Fortunato Barriga, nº 594, bairro Zerão, nesta cidade, o denunciado EDINELSON MIRANDA BORGES foi preso em flagrante delito, ao ser encontrado, mantendo em depósito 19 (dezenove) porções de substância entorpecente identificada como “cocaína", 12 (doze) munições de arma de fogo e a quantia de R$ 345,00 (trezentos e quarenta e cinco reais), segundo Auto de Exibição e Apreensão. Depreende-se dos autos que a equipe da Polícia Civil foi até a residência do denunciado, a fim de realizar o cumprimento de um mandado de busca e apreensão referente aos autos de nº 137-75.2024.8.03.0003 e, ao chegar ao local, a equipe adentrou a residência atrás de Nelson Danilo, irmão do denunciado, no entanto, não foi possível localizá-lo, momento em que os agentes encontraram atrás de uma porta, uma mochila, marca Karga, contendo 19 (dezenove) papelotes de substância entorpecente, 12 (doze) munições de arma de fogo, sendo 08 (oito) unidades de cal. 40, 01 (uma) unidade de cal. 380, 01 (uma) de cal. 12, 01 (uma) de cal. 32 e 01 (uma) de cal. 38, além de várias sacolas plásticas de cor transparente, 08 (oito) aparelhos celulares, 01 (um) dólar e a quantia de R$ R$ 345,00 (trezentos e quarenta e cinco reais), de acordo com o Auto de Exibição e Apreensão. Segundo Laudo de Constatação para Identificação de Material Entorpecente, restou consignado que o material apreendido com o denunciado se tratava de 3,8g (três gramas e oito decigramas) de material identificado como cocaína, em formato de pó. Em seu interrogatório, o denunciado afirmou que a droga encontrada era para consumo, que o dinheiro pertencia a sua mãe, que não possui arma de fogo e que a munição encontrada tinha sido dada a ele por outra Pessoa […]”. Concedida liberdade provisória ao acusado em 29/06/2024. Ofício informando as munições apreendidas acostado aos autos em 04/07/2024. Recebida a denúncia em 13/11/2025. Réu citado em 09/12/2025 e resposta à acusação apresentada. Laudo pericial referente a material entorpecente e arma de fogo acostado aos autos em 23/04/2026. Inexistente hipótese de absolvição sumária, foi realizada audiência de instrução em 24/04/2026, oportunidade em que foram ouvidas as testemunhas policiais ANDERSON VIEIRA DUARTE SOUTO e ITACY DAMASCENO PICANÇO CAJUEIRO. Em seguida, o réu foi interrogado e, na mesma assentada, o Ministério Público e a defesa apresentaram alegações finais orais. BREVE RELATO. DECIDO. Em juízo, as testemunhas compromissadas narraram: ANDERSON VIEIRA DUARTE SOUTO: “[…] que participou da operação policial que resultou na prisão em flagrante do suspeito EDNELSON; que a equipe cumpria um mandado de busca e apreensão destinado originalmente ao irmão do réu; que, durante as buscas no local, a equipe localizou uma mochila; que no interior da referida mochila…

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