Processo 0010837-32.2024.5.15.0099

TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0010837-32.2024.5.15.0099
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Última publicação
19/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: ROBERTO NOBREGA DE ALMEIDA FILHO ROT 0010837-32.2024.5.15.0099 RECORRENTE: IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. RECORRIDO: BRUNO RICARDO MORSELLI DE OLIVEIRA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO  GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA JUDICIAL - ANÁLISE DE RECURSO  ROT 0010837-32.2024.5.15.0099  RECORRENTE: IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.  RECORRIDO: BRUNO RICARDO MORSELLI DE OLIVEIRA E OUTROS (1)        ROT 0010837-32.2024.5.15.0099 - 7ª Câmara     Recorrente:   Advogado(s):   1. BRUNO RICARDO MORSELLI DE OLIVEIRA BARBARA BELAO MECHE (SP390115) ISABELA OLIVEIRA REPIZO NAVA (SP391063) Recorrido:   Advogado(s):   IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. MARCELO SENA SANTOS (BA30007) Recorrido:   KROUPIER EXPRESS ENTREGA DE SERVICOS DE ALIMENTACAO LTDA. Recorrido:   MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RECURSO DE: BRUNO RICARDO MORSELLI DE OLIVEIRA DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO — TEMAS 1.389/STF E 1.291/STF A parte recorrente requer a suspensão do presente processo até o julgamento definitivo do Tema 1.389 da Repercussão Geral do E. STF. Não obstante a determinação de suspensão nacional exarada pelo Exmo. Ministro Gilmar Mendes nos autos do ARE 1.532.603, referente ao Tema 1.389 da Repercussão Geral do E. STF, observa-se que a presente demanda possui contornos fáticos e jurídicos que a distinguem da referida controvérsia. Embora o Tema 1.389/STF trate, de forma ampla, da competência da Justiça do Trabalho para apreciar controvérsias envolvendo alegação de fraude em contrato civil/comercial de prestação de serviços, bem como da licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica, o Exmo. Relator, em decisão de esclarecimento proferida em 27/08/2025, balizou o alcance da suspensão nacional, consignando que as causas que versam especificamente sobre relações de trabalho estabelecidas por meio de aplicativos digitais possuem especificidades próprias, a justificar análise apartada. No caso dos autos, a controvérsia devolvida no recurso de revista não diz respeito à fraude em contratação civil/comercial de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica, tampouco ao reconhecimento de vínculo de emprego diretamente com a empresa administradora da plataforma digital, mas à responsabilidade subsidiária da IFOOD.COM AGÊNCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A., em razão de vínculo de emprego reconhecido com a primeira reclamada, operadora logística. Assim, considerando a ausência de identidade estrita com a questão afetada no Tema 1.389/STF e não havendo determinação de suspensão nacional apta a obstar o exame da matéria no âmbito do Tema 1.291/STF, indefiro o pedido de sobrestamento e passo ao exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, nos limites do art. 896 da CLT.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 04/12/2025 - Id f374645; recurso apresentado em 09/12/2025 - Id d676e95). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo (arts. 899, § 10, e 790-A, ambos da CLT).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA   PLATAFORMA DIGITAL O v. acórdão consignou: "De plano, registro que não houve pedido de vínculo de emprego em face da segunda reclamada, ora recorrente, mas tão somente sua…

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