Processo 0010837-33.2026.8.27.2700
TJTO • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 0010837-33.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0004609-10.2025.8.27.2722/TO AGRAVANTE : ADRIANO ALVES SANTOS ADVOGADO(A) : VINICIUS RIOS BERTUZZI (OAB GO056036) AGRAVADO : COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO CELEIRO CENTRO OESTE SICREDI CELEIRO CENTRO OESTE ADVOGADO(A) : ANDRE VICENTIN FERREIRA (OAB MS011146B) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Adriano Alves Santos contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Gurupi, nos autos do cumprimento de sentença nº 0004609-10.2025.8.27.2722, ajuizado por Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Celeiro Centro Oeste Sicredi Celeiro Centro Oeste. Sobreveio decisão com indeferimento do pedido de suspensão ( evento 78, DECDESPA1 ). O magistrado consignou a incidência do art. 6º, § 13, da Lei nº 11.101/2005, por entender presente crédito oriundo de operação típica de cooperativa de crédito. Determinou prosseguimento da execução, realização de penhora via SISBAJUD, pesquisa de veículos por meio do RENAJUD e inclusão de multa e honorários advocatícios fixados na fase de cumprimento de sentença. Nas razões recursais ( evento 1, INIC1 ), o agravante afirma integração ao Grupo Agropecuária Nova Esperança, submetido ao regime de recuperação judicial. Defende a vigência do stay period e a existência de decisão oriunda do juízo recuperacional com determinação de suspensão das ações e execuções promovidas em face do grupo. Aduz impossibilidade de prática de atos constritivos durante tal período. Alega-se afronta à competência do juízo universal da recuperação judicial, usurpação de competência e nulidade da ordem de penhora sem prévia análise pelo juízo recuperacional. Sustenta necessidade de observância do procedimento previsto nos arts. 7º a 15 da Lei nº 11.101/2005 para definição acerca da natureza concursal ou extraconcursal do crédito. Afirma, ainda, a inexistência de ato cooperativo apto a afastar os efeitos da recuperação judicial. Defende a natureza concursal do crédito executado, por decorrer de operação financeira com características próprias de atividade de mercado. Requer concessão de efeito suspensivo para suspensão do cumprimento de sentença e dos atos constritivos. Ao final, postula provimento do recurso para reforma da decisão agravada, com suspensão da execução originária ou, subsidiariamente, submissão dos atos constritivos ao crivo do juízo universal da recuperação judicial. É o relatório. Decido. O presente agravo preenche, em análise preliminar, os requisitos de admissibilidade previstos nos artigos 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil, motivo pelo qual deve ser recebido e processado. A parte agravante comprovou o recolhimento do preparo recursal devido ( evento 13, GUIAS DE2 , evento 13, GUIAS DE3 e evento 13, COMP4 ). Nos termos do artigo 1.019, inciso I, c/c artigo 995, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, poderá o relator atribuir efeito suspensivo ao recurso mediante demonstração da probabilidade de provimento e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. A controvérsia, neste momento processual, limita-se à verificação da presença dos requisitos autorizadores para concessão da medida excepcional, sem confusão com o exame aprofundado do mérito recursal. Em conformidade com o artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, caso…
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