Processo 0010837-75.2023.5.03.0010

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010837-75.2023.5.03.0010
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
10ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
25/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010837-75.2023.5.03.0010 AUTOR: CLAUDIO NOGUEIRA DA SILVA PINTO RÉU: VERO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0e9db37 proferida nos autos. SENTENÇA     RELATÓRIO Os autos da Ação Trabalhista nº 0010837-75.2023.5.03.0010, ajuizada por CLAUDIO NOGUEIRA DA SILVA PINTO em face de VERO S.A., vieram-me conclusos para proferir sentença. Em síntese, o reclamante alegou: admitido pela ré, em 08/03/2018, na função de técnico de manutenção de rede, e dispensado, sem justo motivo, em 14/08/2023;além de exercer a função de técnico de manutenção de rede, executava tarefas de motorista e estoquista como a guarda de ferramentas e veículos pertencente à empresa;trabalhava em sobrejornada, com supressão dos intervalos para intrajornada e interjornada e do descanso semanal remunerado, sem a devida contraprestação;em média, duas vezes por semana, realizava 3 horas extras por dia;em média, três vezes por semana, usufruía somente de 20 a 30 minutos de intervalo para descanso e alimentação;em média, duas vezes por semana, não usufruía da integralidade do intervalo de 11 horas entre jornadas;em média, três vezes por mês, trabalhava 12 dias consecutivos, sem concessão de folga compensatória ou pagamento em dobro;desenvolveu doença ocupacional devido às condições inadequadas de trabalho;dispensado, de forma discriminatória, logo após se submeter à intervenção cirúrgica, enquanto estava inapto para o trabalho, em razão da doença ocupacional (Hérnia de disco). Pediu: adicional por acúmulo de função e reflexos;pagamento de horas extras excedentes à 8ª diária e/ou 44ª semanal, assim como pela supressão do intervalo intrajornada e interjornada, com adicional convencional de 95%;pagamento, em dobro, do descanso semanal remunerado;indenização por danos morais, materiais e estéticos devido à doença ocupacional;indenização por danos morais devido à dispensa discriminatória. Requereu assistência judiciária gratuita e honorários de sucumbência. A reclamada respondeu ao feito na forma de contestação, onde pediu a rejeição das parcelas da petição inicial, alegando que o reclamante exerceu apenas as funções e tarefas inerentes à função, entre elas se deslocar ao local e guardar os equipamentos necessários à prestação de serviços. Diz que, no período de 08/03/2018 (admissão) a 31/07/2020, quando prestava serviços à empregadora anterior, incorporada pela reclamada, o reclamante exercia trabalho externo, sem controle de jornada, e que passou a registrar a jornada somente a partir de 01/06/2022, quando ele passou a exercer a função de técnico manutenção de redes. Informa a existência de Banco de Horas. Nega a supressão dos intervalos intrajornada e interjornada ou desrespeito ao descanso semanal remunerado, sem o correto pagamento. Sustenta a inexistência de nexo causal ou concausal entre a doença do autor e o trabalho e afirma que ele estava apto no momento da dispensa. O reclamante manifestou-se sobre a contestação e documentos apresentados pela reclamada. Produzida prova pericial contábil (Id.882d3d0) e prova pericial médica (Id.452f14b). Na audiência de instrução, foi indeferido o depoimento pessoal da parte autora e ouvidas as testemunhas (Id.372aa89). Proferida sentença no processo (Id.634b3a2) e acolhidos os embargos de declaração (Id.f3e98e0), anulados em sede de Recurso de Ordinário interposto…

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