Processo 0010837-84.2024.5.03.0028
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATOrd 0010837-84.2024.5.03.0028 AUTOR: DAVI AUGUSTO NUNES DOS SANTOS RÉU: TUPY MINAS GERAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 410d1cf proferida nos autos. SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação trabalhista proposta por DAVI AUGUSTO NUNES DOS SANTOS em face de TUPY MINAS GERAIS LTDA, formulando os pedidos e requerimentos elencados na petição inicial (ID. dfcf748), sob os fatos e fundamentos jurídicos ali expostos. Atribuiu à causa o valor de R$ 107.577,07. Juntou aos autos procuração e documentos. Na audiência inaugural (ID. 59c3c60), restou frustrada a tentativa de conciliação. Contestação apresentada pela reclamada sob ID. 451fc1e, com documentos. Impugnação à defesa e documentos protocolada sob ID. 45b5f15. Laudo pericial e esclarecimentos acostados aos autos (IDs. 8df3455 e cf68e0f). Na audiência de instrução (ID. a2f52ca), foram dispensados os depoimentos pessoais e foi ouvida uma testemunha, apresentada pelo autor. Sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas. Última proposta de conciliação recusada. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO DIREITO INTERTEMPORAL Considerando que a presente ação foi ajuizada em 05/07/2024 e que o contrato de trabalho teve início em 18/02/2021, todas as questões atinentes ao direito material e processual serão analisadas sob o prisma da Lei 13.467/2017, conforme aduzido pela ré, em defesa. LIMITES DA LIDE Nos termos dos artigos 141 e 492 do CPC, todas as questões suscitadas serão examinadas e decididas dentro dos limites objetivos e subjetivos da lide, observando-se os pedidos e as causas de pedir tal como apresentados, bem como os contornos delimitados pela defesa. LITISCONSÓRCIO PASSIVO A reclamada alega que não foi observado o litisconsórcio necessário previsto no §5º do art. 611-A da CLT, sendo necessário a integração do sindicato à lide. O § 5º do art. 611-A da CLT, alterado pela Lei n.º 13.467/2017, dispõe que: "Os sindicatos subscritores de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho deverão participar, como litisconsortes necessários, em ação individual ou coletiva, que tenha como objeto a anulação de cláusulas desses instrumentos". Contudo, no presente caso, não há pedido de anulação de qualquer cláusula de norma coletiva, apenas de percepção de parcelas decorrentes do contrato de trabalho. Portanto, não se trata de hipótese de aplicação do disposto no artigo art. 611-A, § 5º, da CLT, que apenas se justifica quando a pretensão é a declaração de anulação de cláusulas de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho com efeitos erga omnes. Nesse sentido, cito: "CLÁUSULA COLETIVA - INCLUSÃO DOS SINDICATOS SIGNATÁRIOS - DISTINÇÃO ENTRE OS EFEITOS INTER PARS E ERGA OMNES - "Pede a parte reclamada que sejam notificados os sindicatos signatários para poderem participar da relação processual. O reclamante requer a nulidade da cláusula coletiva de forma incidental, ou seja, nos limites subjetivos da lide, o que não acarreta a necessidade de litisconsórcio passivo necessário. Assim, o art. 611-A, §5º da CLT deve ser interpretado de forma que somente nas ações, em que o viés for a declaração de nulidade do instrumento coletivo de forma erga omnes, é que haverá necessidade de participação obrigatória dos sindicatos, bem como nos casos em que houver impacto no patrimônio jurídico…
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